ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA OMISSÃO PERSISTENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. O Embargante, apesar de indicar vício eventualmente surgido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, pretende presentemente, em verdade, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados, com advertência de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ALBERTO NIGRI, ALEGRIA ZEITUNE NIGRI contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, por meio do qual foram rejeitados os primeiros embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fls. 474-475):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Espécie em que, na origem, em sede de ação de ação ordinária para restituição de valor pago a título de desapropriação na qual houve desistência pelo Poder Público, foi acolhida prejudicial de mérito de prescrição e julgado extinto o feito com resolução de mérito.<br>2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que, em sede de recurso especial, o ora agravante olvidou impugnar o esteio relativo à inexigibilidade de ajuizamento de ação própria para restituição de valor, enquanto pendente discussão sobre a adequação da via, suficiente que é, por si só, para dar suporte à conclusão do acórdão recorrido, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões destes novos embargos, o Embargante aduz a existência de "omissão persistente", remanescendo "vício no r. acórdão sobre tema de extrema relevância para o feito" (fl. 487).<br>Impugnação às fls. 497-500 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA OMISSÃO PERSISTENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. O Embargante, apesar de indicar vício eventualmente surgido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, pretende presentemente, em verdade, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados, com advertência de multa.<br>VOTO<br>De início, deve-se esclarecer que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a suscitar os vícios porventura surgidos no julgamento dos declaratórios anteriores, sendo inadmissível, por força da preclusão, sua oposição aos fundamentos do julgado inicialmente impugnado" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 713.160/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)<br>No caso em apreço, o Embargante, apesar de indicar vício eventualmente surgido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, pretende presentemente, em verdade, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno.<br>De fato, no julgamento do agravo interno, a Segunda Turma desta Corte concluiu de maneira fundamentada pela incidência da Súmula n. 283 do STF, porquanto não impugnados todos os esteios do acórdão recorrido, a saber (fl. 442):<br> .. <br>Consoante outrora destacado, " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF).<br>No caso em comento, o acórdão recorrido, quanto ao termo do lapso a quo prescricional, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) inexigibilidade de ajuizamento de ação própria para restituição de valor, enquanto pendente discussão sobre a adequação da via; (b) não caracterização da inércia na discussão acerca da adequação da via dos próprios autos para se pleitear restituição do valor pago; e (c) termo inicial para lapso prescricional é o trânsito em julgado da decisão que assenta a via cabível para restituição dos valores.<br>A parte recorrente, embora com razão quanto à impugnação quanto ao item "b", olvidou o esteio do item "a", de modo que se mantém intacta a decisão ora agravada.  .. <br>Assim, o referido acórdão resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência. Nesse contexto, ainda que o Embargante discorde da solução adotada, sua discordância não autoriza o manejo de sucessivos embargos de declaração.<br>A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão por esta Corte Superior, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024, sem grifos no original.)<br>Por fim, advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com advertência de multa.<br>É o voto.