ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>2. O acórdão em bargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela ausência de interesse recursal do executado, uma vez que a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal não interferiu em sua esfera jurídica, mas apenas na das empresas incluídas no polo passivo, cabendo a estas a defesa de seus próprios interesses.<br>3. A pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão embargado, sob o pretexto de omissão ou contradição, configura mero inconformismo, incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à aplicação de multa em caso de oposição de novos embargos com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES contra acórdão de minha relatoria que deu parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 6280):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535,INCISO II E 458, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada contra a decisão que, após a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução fiscal.<br>2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, visto que apresentou, concretamente, os fundamentos que embasaram a sua conclusão em relação à suspensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade da executada para se insurgir contra o redirecionamento da execução fiscal. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumento suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Consoante o disposto no art. 499 do CPC/73, a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro prejudicado possuem legitimidade recursal. No caso dos autos, a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal apenas interferiu na esfera jurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, não prejudicando, sequer indiretamente, a executada, que não pode ser enquadrada como parte vencida ou terceiro prejudicado da decisão agravada. A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal, cabendo estritamente às pessoas jurídicas em face das quais a execução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios interesses.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Grupo OK Construções e Incorporações sustentam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes ao desconsiderar que o redirecionamento da execução fiscal foi deferido com base na alegação de fraude à execução, o que, por si só, legitimaria o embargante a interpor recurso. Argumenta-se que os bens indicados à penhora, avaliados em mais de R$ 8 bilhões, são suficientes para garantir a dívida executada, afastando a necessidade de redirecionamento da execução para terceiros, como as empresas Opus e Magnum, incluídas no polo passivo. Além disso, o embargante aponta que a ausência de avaliação judicial dos bens decorreu de culpa exclusiva da União e do próprio Juízo, não podendo ser imputada ao devedor.<br>Alega-se, ainda, que o redirecionamento da execução fiscal contraria o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC, e que não há demonstração de atos fraudulentos por parte das empresas incluídas no polo passivo, sendo insuficiente a mera constituição de empresas com objeto social semelhante ao do devedor. O embargante defende que a decisão de redirecionamento é desnecessária e ilegal, uma vez que a premissa autorizadora para tanto - insuficiência de patrimônio do devedor principal - não está presente, e que a decisão do Tribunal de origem, que afastou o redirecionamento, deve ser mantida.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam reconhecidas as omissões apontadas, declarada a legitimidade recursal do embargante e a higidez do acórdão recorrido, bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com o consequente desprovimento integral do recurso especial interposto pela União.<br>Apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 6304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>2. O acórdão em bargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela ausência de interesse recursal do executado, uma vez que a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal não interferiu em sua esfera jurídica, mas apenas na das empresas incluídas no polo passivo, cabendo a estas a defesa de seus próprios interesses.<br>3. A pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão embargado, sob o pretexto de omissão ou contradição, configura mero inconformismo, incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à aplicação de multa em caso de oposição de novos embargos com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fl. 6284):<br>Já em relação à alegada vulneração ao art. 499 do CPC/73, concernente à legitimidade recursal, melhor sorte assiste à recorrente.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada contra o Grupo OK Construções Incorporações S/A - EPP (Processo n. 47496-93.2010.4.01.3400 - 19ª SJDF). Desconsiderada a personalidade jurídica e redirecionado o feito contra as empresas Opus Construções e Incorporações S/A e Magnum Construções e Incorporações S/A, o executado interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 06-22).<br>Conforme se verifica, a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal interferiu na esfera jurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, não prejudicando, sequer indiretamente, a executada, que não pode ser enquadrada como parte vencida ou terceiro prejudicado da decisão agravada (art. 499, do CPC/73). Note-se que, conforme bem pontuado nas razões do apelo nobre, a decisão contra a qual se insurgiu a empresa executada, na verdade, lhe beneficia, visto que permite a corresponsabilidade pela satisfação da dívida executada.<br>A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal, cabendo estritamente às pessoas jurídicas contra as quais a execução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios interesses.<br>Mutatis mutandis, aplica-se à espécie o quanto decidido por este Tribunal da Cidadania nos autos do Recurso Especial n. 1.347.627/SP, apreciado à luz da sistemática dos recursos repetitivos. Na ocasião, firmou-se a tese de que a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio (Tema n. 649). No caso paradigma, apreciou-se a legitimidade de sociedade empresária executada para recorrer no interesse de sócio que teve a execução fiscal redirecionada contra si, salientando-se que, conforme o art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (R Esp n. 1.347.627/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 13, D Je de 13).<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.