ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 941):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃOCONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pelo ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 218-232).<br>O Embargante apelou ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 353-354; grifos diversos do original):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>A CDA possui presunção de certeza e liquidez, sendo responsabilidade do executado demonstrar sua nulidade com prova inequívoca. A mera alegação de irregularidades não é suficiente para afastar essa presunção.<br>III - Razões de decidir<br>3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas que considera desnecessárias para o julgamento da causa, especialmente quando a matéria em discussão é predominantemente de direito e a prova documental nos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia. A antecipação do julgamento do mérito é permitida pelo art. 355 do CPC.<br>4. Conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.201.993, o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, aplicável nos casos de dissolução irregular. A decretação da prescrição requer a demonstração de inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa devedora ou ao ato inequívoco de dissolução irregular. No presente caso, o lapso prescricional não foi configurado.<br>5. A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização tributária depende da existência de controle comum entre as empresas. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas sob um comando único. No caso concreto, foram apresentados indícios suficientes, como confusão patrimonial e controle centralizado, que justificam o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária.<br>IV - Dispositivo e tese<br>6. Negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico.<br>Referências Jurídicas: Art. 50 do Código Civil; Art. 124 do CTN; REsp nº 1.201.993 (Tema 444/STJ).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante aponta, de início, ofensa aos arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando que teria se operado a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.<br>Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo, argumentando que "o v. acórdão não indica o fundamento legal que projeta a responsabilidade do Recorrente, como também em apontar "precisamente" as condutas que autorizam o redirecionamento em face de terceiros, pouco importando a qualificação empresarial do Recorrente dentro da sociedade" (fl. 380).<br>Sustenta que os "documentos colacionados na ação fiscal não indicam inequivocamente eventual responsabilidade do Recorrente na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco" (fls. 384-385).<br>No mais, argui a nulidade do título executivo, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, ressaltando que "o presente recurso visa acesso aos documentos requerido em poder da Recorrida e da Massa Falida da VASP, com o fito de contrapor o título executivo, visto que a "presunção" não é algo absoluto e, portanto, pode ser rechaçada a tempo e modo" (fl. 386).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 880-887), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 888-907).<br>Em decisão de fls. 941-947, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, o óbice de admissibilidade consignado na Corte local.<br>Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que impugnou adequadamente a Súmula n. 7/STJ e que realizou o devido cotejo entre as premissas fáticas apontadas como incontroversas e a qualificação jurídica pretendida.<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 965).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 953-957, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o recurso especial foi inadmitido, na origem, em razão do óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ, o qual recaiu sobre cada uma das controvérsias veiculadas no apelo nobre (prescrição, ilegitimidade passiva, nulidade do título executivo e cerceamento de defesa).<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação da decisão agravada atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 888-907.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>Vale dizer: " a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>No caso, consignou-se na decisão de origem que o exame de todas as controvérsias veiculadas no recurso especial demandaria revolvimento-probatório, razão pela qual incidiria a Súmula n. 7/STJ, confira-se (fls. 882-886; grifos diversos do original):<br>No tocante à prescrição para o redirecionamento do feito executivo, o E. STJ no julgamento do Tema 444 firmou a seguinte tese:<br> .. <br>A insurgência trazida pelo recorrente resume-se à data em que verificada a causa autorizadora do redirecionamento. Ocorre que o ponto envolve o reexame do contexto fático e probatório trazido aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 07 do STJ. O próprio paradigma deixa claro que, a partir das teses fixadas no tema 444, cabe "às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".<br> .. <br>E ainda, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à formação de grupo econômico, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido:<br> .. <br>Já em relação à alegação de cerceamento de defesa, eventual reforma perpassa pelo reexame do contexto fático e probatório analisado pela turma julgadora, vedado em sede excepcional por força da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>Além do mais, a discussão acerca da nulidade da CDA implica em revolvimento do arcabouço fático, pretensão inviável em recurso especial pelo óbice estampado na já citada Súmula 7 do STJ.<br>Assim sendo, para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade recursal, deveria a Recorrente, na petição de Agravo em Recurso Especial, indicar, para cada uma das controvérsias, a moldura fática delineada pelo Tribunal local, sobre a qual desejaria apenas a atribuição de nova consequência jurídica, o que não se verifica nas razões de fls. 888-907.<br>Vale dizer: para cada controvérsia, seria necessário a indicação, por meio da colação de excertos do acórdão recorrido ou, ao menos, da indicação das respectivas folhas, a premissa de fato sobre a qual desejaria apenas a atribuição de nova consequência jurídica.<br>Em verdade, as razões de Agravo, em certo ponto, até mesmo corroboram o óbice da Súmula n. 7/STJ, como se denota do seguinte excerto (fl. 900):<br>Adentrando em manifestação, pede-se vênia para destacar que nos fundamentos do v. acórdão da Apelação, o Tribunal Local mantém a legitimidade da parte nos seguintes termos:<br>A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização tributária depende da existência de controle comum entre as empresas. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas sob um comando único. No caso concreto, foram apresentados indícios suficientes, como confusão patrimonial e controle centralizado, que justificam o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária.<br>Segundo se vê, no trecho do aresto de origem trazido pelo Recorrente, a Corte local consigna que foram apresentados indícios suficientes de confusão patrimonial e controle centralizado, o que indica que, para inverter a referida conclusão, seria necessário incursionar no acervo de provas.<br>Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso. A propósito:<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Assim, não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.