ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 430 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente exige a demonstração de dissolução irregular da sociedade empresária ou de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.<br>2. A dissolução regular da sociedade empresária, com baixa na Receita Federal, não caracteriza dissolução irregular, sendo insuficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 430 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a sociedade empresária foi regularmente dissolvida, não havendo comprovação de atos que ensejem a responsabilidade tributária do sócio-gerente. A pretensão recursal, portanto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento n. 0755097-69.2023.8.07.0000, assim ementado (fls. 63-645):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA. EXTINÇÃO REGULAR. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo.<br>1.1. Nesta sede recursal, o demandante busca a reforma da decisão agravada para incluir a sócia administrativa no polo passivo da execução fiscal.<br>2. Os requisitos exigidos para a constituição da Certidão de Dívida Ativa são os previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). A indicação, na CDA, dos nomes dos responsáveis deve ser compreendida como faculdade conferida à Fazenda Pública de inclusão de todos os sujeitos responsáveis pelo recolhimento do tributo.<br>2.1. Para que seja corretamente compreendido o aludido requisito de constituição da Certidão de Dívida Ativa basta observar que a Fazenda Pública pode, inclusive, redirecionar a execução fiscal em desfavor do sujeito passivo eventualmente não incluído no título, como no caso do sócio administrador que atua com eventual excesso de poder, nos termos do art. 135 do CTN.<br>2.2. Conforme disposto na Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>2.3. O referido entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, quando firmada a tese de que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (Tema 630).<br>3. Na hipótese, a análise dos elementos de prova juntados aos autos do processo de origem revela que nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a petição inicial da ação de execução consta como devedora apenas a sociedade empresária contribuinte, de modo que o pretendido redirecionamento depende da comprovação, pela Fazenda Pública, das hipóteses prefiguradas no art. 135 do CTN.<br>3.1. Ocorre que o ente público, ao formular o requerimento de redirecionamento ora em análise, nada argumentou a respeito da configuração das aludidas hipóteses.<br>3.2. Convém acrescentar que não deve ser considerada irregularmente dissolvida a pessoa jurídica que promove a baixa na Receita Federal, como ocorreu no presente caso.<br>3.3. Ademais, sabe-se que a inclusão de sócio no polo passivo da relação jurídica processual, na qualidade de responsável tributário, deve ser precedida de procedimento administrativo fiscal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3.4. O inadimplemento da obrigação tributária, isoladamente, não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.<br>4. Agravo de instrumento improvido.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (fls. 89-97). Sustenta, em suma, que a dissolução irregular da sociedade empresária gera presunção relativa de responsabilidade tributária, cabendo ao sócio-gerente comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei ou o contrato social. Afirma que houve divergência jurisprudencial, destacando a Súmula n. 435 do STJ, que presume dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.<br>Postula a reforma do acórdão para admitir o redirecionamento da execução fiscal em relação aos sócios-gerentes quando da dissolução irregular da sociedade empresária (fl. 96).<br>Sem contrarrazões (fl. 106).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 110-112.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 430 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente exige a demonstração de dissolução irregular da sociedade empresária ou de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.<br>2. A dissolução regular da sociedade empresária, com baixa na Receita Federal, não caracteriza dissolução irregular, sendo insuficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 430 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a sociedade empresária foi regularmente dissolvida, não havendo comprovação de atos que ensejem a responsabilidade tributária do sócio-gerente. A pretensão recursal, portanto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>No enfrentamento da matéria, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes (fls. 75-85; sem grifos no original):<br>A decisão combatida indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal (ID 165408143 - dos autos originários):<br> .. <br>Nesse sentido é também o Enunciado n. n. 430/STJ da Súmula de Jurisprudência do STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."<br>Assim, a simples falta do cumprimento de obrigação tributária principal não importa em redirecionamento automático, devendo o dispositivo se harmonizar com o estabelecido no Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de acolhimento do requerimento de inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora no polo passivo da relação jurídica processual, originada pela ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal contra a sociedade empresária.<br>Os requisitos exigidos para a constituição da Certidão de Dívida Ativa são os previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). A indicação, na CDA, dos nomes dos responsáveis deve ser compreendida como faculdade conferida à Fazenda Pública de inclusão de todos os sujeitos responsáveis pelo recolhimento do tributo.<br>Para que seja corretamente compreendido o aludido requisito de constituição da Certidão de Dívida Ativa basta observar que a Fazenda Pública pode, inclusive, redirecionar a execução fiscal em desfavor do sujeito passivo eventualmente não incluído no título, como no caso do sócio administrador que atua com eventual excesso de poder, nos termos do art. 135 do CTN.<br>Conforme disposto na Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>O referido entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, quando firmada a tese de que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (Tema 630).<br> .. <br>Na hipótese, a análise dos elementos de prova juntados aos autos do processo de origem revela que nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a petição inicial da ação de execução (ID 27634014 - dos autos do processo de origem) consta como devedora, apenas, a sociedade empresária contribuinte, de modo que o pretendido redirecionamento depende da comprovação, pela Fazenda Pública, das hipóteses prefiguradas no art. 135 do CTN.<br> .. <br>Acontece que o ente público, ao formular o requerimento de redirecionamento ora em análise, nada argumentou a respeito da configuração das aludidas hipóteses. Convém acrescentar que não deve ser considerada irregularmente dissolvida a pessoa jurídica que promove a baixa na Receita Federal, como ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Ademais, sabe-se que a inclusão de sócio no polo passivo da relação jurídica processual, na qualidade de responsável tributário, deve ser precedida de procedimento administrativo fiscal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Por último, é importante observar que o inadimplemento da obrigação tributária, isoladamente, não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.<br> .. <br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, com base nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, concluindo que a dissolução regular da sociedade empresária não autoriza o redirecionamento automático da execução fiscal, sendo necessária a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.<br>Nessa situação, ante a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária gera presunção relativa de responsabilidade tributária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. FRACASSO DAS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE NÃO DESCRITA NA LEI. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O inadimplemento do crédito tributário, por si, não atrai a responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN. O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente está condicionado à demonstração de excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, à dissolução irregular da sociedade empresária. Precedentes.<br>2. À luz da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não é via adequada para verificação dos requisitos necessários para eventual redirecionamento do processo executivo fiscal aos sócios.<br>3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque contrário ao entendimento deste Tribunal Superior, tendo em vista o Estado pretender redirecionar o processo executivo em razão de não ter sucesso na alienação de bens penhorados da sociedade empresária executada, devidamente citada (sem discussão a respeito de eventual e posterior dissolução irregular); situação não se enquadra nas hipóteses do art. 135 do CTN.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.910.206/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ. SÚMULA 435 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br> .. <br>5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.<br> .. <br>10. A incidência da referida súmula impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.667.994/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MEDIDA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui precedente no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: REsp n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n. 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004" (AgRg no REsp 1.200.879/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 21/10/2010).<br>3. No caso, concluiu a Corte de origem pela impossibilidade do redirecionamento da execução para o sócio da empresa, tendo em vista que não foram comprovadas pela exequente a dissolução irregular e a ausência de patrimônio da empresa executada. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.690.621/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios e m 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 85), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.