ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado, que enfrentou integralmente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente.<br>2. Matéria suscitada apenas no agravo interno (alegado erro de premissa fática e distinção em relação às execuções fiscais) configura inovação recursal, vedada na via estreita do recurso especial, diante da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais já reconhecidos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu, em parte, e desproveu o apelo nobre, à luz dos óbices de ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), inovação recursal e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ), nos termos da seguinte ementa (fl. 249):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de incompatibilidade entre o bloqueio de ativos financeiros e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/05) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), é imprescindível o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC /2015, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. Inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas no agravo interno, por se tratar de inovação recursal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que infirmassem tal entendimento.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante omissão do acórdão, alegando que "foi desconsiderada a possibilidade de demonstração de distinguishing", com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e, especificamente, que a menção a erro de premissa fática foi qualificada como inovação recursal, quando o agravo interno "se limitou tão somente a esclarecer" distinção do caso concreto em relação aos precedentes aplicados (fls. 260-261).<br>Afirma que, considerada a premissa fática mencionada, o acórdão poderia ampliar a atuação do Juízo da recuperação judicial "para determinar o levantamento de constrições e expropriatórios" (fl. 261). Sustenta, ainda, que "é facultada a demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, conforme prevê, por exemplo, o art. 1.037, § 9º" do CPC (fl. 261). Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes "para que seja sanada a omissão a respeito da possibilidade da demonstração de distinção do caso concreto com os precedentes aplicados na decisão sem que haja inovação recursal".<br>Em contrarrazões, o embargado afirma que os embargos carecem de indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses do art. 1.022 do CPC, e que a alegação de distinguishing apenas reedita tese recursal, utilizando os embargos como sucedâneo recursal, em desacordo com o art. 1.022, c/c o art. 1.024 do CPC. Argumenta que o distinguishing pretendido exigiria reexame de premissas fáticas já estabelecidas, providência vedada na via aclaratória e no recurso especial (Súmula n. 7/STJ), e que a tentativa de suscitar fundamentos não deduzidos oportunamente caracteriza inovação recursal e está obstada pela preclusão consumativa e pela exigência de dialeticidade específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). Aduz que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, à luz do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º (majorável na forma do § 3º), bem como, se for o caso, a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, afastada a incidência da Súmula n. 98/STJ por inexistir propósito de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado, que enfrentou integralmente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente.<br>2. Matéria suscitada apenas no agravo interno (alegado erro de premissa fática e distinção em relação às execuções fiscais) configura inovação recursal, vedada na via estreita do recurso especial, diante da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais já reconhecidos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fls. 251-255):<br>Inicialmente, em relação à alegação de erro de premissa fática, pois não se aplicaria o entendimento relativo às execuções fiscais à execução de título extrajudicial, não merece ser conhecida.<br>Isto porque tal questão não fora debatida na origem, nem sequer veiculada no apelo especial, consistindo em verdadeira inovação recursal não admitida pela jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>Além disso, no que diz respeito à alegada violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, em que a decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, já que o entendimento adotado no acórdão de origem estar de acordo com a jurisprudência deste STJ, parte agravante não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>Na espécie, verifica-se que a parte agravante sequer mencionou o referido óbice, cingindo-se a reiterar as razões do recurso especial.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Nesse sentido, a decisão embargada entendeu não haver erro de premissa de questão fática que nunca fora anteriormente tratada no decorrer do processo, de modo que a alegação somente em sede de agravo interno conste em verdadeira inovação recursal que impede o seu conhecimento.<br>Portanto, inexiste qualquer omissão a ser sanada.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.