ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR A SER EXECUTADO, CONFORME ASSINALADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ.<br>2. O Tribunal a quo manteve decisão de primeira instância que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de crédito complementar a ser executado, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE MARIA CARBONI contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 89):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo a correção monetária.<br>Nas razões do recurso especial, não conhecido pela decisão ora agravada, a recorrente alegou ofensa aos arts. 927 e 928 do CPC, aduzindo, em suma, que o acórdão recorrido "não aplicou corretamente a tese firmada no Tema 810, 1170 e 1361 do Superior Tribunal Federal, que trata da decisão referente à inconstitucionalidade do TR" (fl. 76), e que "não houve o cumprimento objetivo, conforme decidido no STF, em razão de tese de recursos repetitivos que não foi interpretada de acordo com a decisão da Suprema Corte" (fl. 76).<br>No presente agravo interno, a recorrente aduz que (fls. 105-109):<br>Primeiro, o recurso da recorrente não busca reexame da prova material produzida nos autos, mas tão somente a aplicação de dispositivo de Lei Federal, em razão de ter sido firmado o entendimento através do Tema 905 do STJ, e posteriormente julgada pelo STF no Tema 810, que ficou decido a inconstitucionalidade da aplicação do TR nas condenações da Fazenda Pública, de modo, o objetivo do recurso especial, é que reforma do acórdão que não cumpriu o entendimento firmado em recursos de repercussão geral ou repetitivos do STF e STJ.<br>Portanto, houve claro respeito a norma federal, quer seja, do Código de Processo Civil:<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:  .. <br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>Art. 525, § 15º § 15.<br>Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Portanto, resta afastada a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o recurso não busca o reexame de prova, mas sim, a correta aplicação de tese firmada pelos tribunais superiores, bem como, os índices de correção monetária têm natureza processual e infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos no Tema 1361 STF.<br>De modo que não há de se falar em ausência de prequestionamento, considerando que foi informado e prequestionado a matéria desde o início da execução.  .. <br>Existe ainda, no caso dos autos, contrariedade ao Tema 289 do STJ.<br>Importante frisar, que no julgamento do Tema 1170, pelo Relator Ministro Nunes Marques, no acordão no RE 1.317.982, restou descrito de forma clara as decisões já exaradas sobre a correção monetária nas condenações:  .. <br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR A SER EXECUTADO, CONFORME ASSINALADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ.<br>2. O Tribunal a quo manteve decisão de primeira instância que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de crédito complementar a ser executado, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), pois o Tribunal a quo não apreciou a suposta ofensa aos arts 927 e 928 sob o enfoque trazido no recurso especial; e b) incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se, por oportuno, os termos do decisum atacado (fls. 90-92):<br>Nos autos de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente sob o seguinte entendimento (fls. 65-66; grifos no original):<br>Na forma dos arts. 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é oponível à sentença, enquanto que o agravo de instrumento serve à insurgência em face de decisão interlocutória.<br>O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:  .. <br>No caso dos autos, a decisão recorrida (processo 5011615-41.2010.4.04.7100/RS, evento 115, DESPADEC1) pôs fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que reconheceu não haver crédito complementar a ser executado. Ainda, determinou o retorno dos autos ao arquivo e a baixa definitiva.<br>Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 927 e 928 do CPC, tidos por violados, nem foi instado a se manifestar sobre tais dispositivos por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>É certo, ainda, que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a tese de suposto equívoco do acórdão atacado, notadamente a alegação de que "a decisão recorrida não está denominada de sentença de extinção, está denominada apenas como "determinada a intimação", e em seu teor da decisão como "indefiro o processamento da execução complementar" que é caracterizado como uma decisão interlocutória de mérito" (fl. 78), circunstância que também impede o conhecimento do presente recurso, diante da falta de prequestionamento.<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>Outrossim, os referidos artigos não contêm comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:  .. <br>Ademais, o acolhimento do pleito de prosseguimento da execução complementar demandaria o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.  .. <br>Quanto à fundamentação da decisão agravada relativa às Súmulas n. 282 e 356 do STF, a parte agravante se restringe a afirmar, genericamente, que "foi informado e prequestionado a matéria desde o início da execução" (fl. 109), sem, contudo, desenvolver argumentação concreta no intuito de afastar a incidência de tais óbices.<br>Como se sabe, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse contexto, aplica-se, no ponto, o verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Destaque-se que, conforme o entendimento desta Corte, "não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada" AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ser indevido ao STJ apreciar alegação de violação a súmula em recurso especial, uma vez que não se insere no conceito de lei federal, e por incidência da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento dos artigos apontados como afrontados.<br>2. Nas razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não rebate adequadamente as razões expostas na decisão que visa a impugnar, especificamente, o fundamento referente à incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. A mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.  .. <br>6. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Era indispensável que a parte agravante, analiticamente, contrastasse as conclusões da decisão combatida com os seus argumentos, o que não ocorreu in casu.<br>7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ (AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017).<br>8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE URV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO DO TJ/RS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A tese de que está configurado o prequestionamento implícito vem apresentada de forma deficiente, motivo pelo qual, no ponto, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>2. Com efeito, as razões recursais não enfrentam especificamente a parte da decisão monocrática que aplicou a Súmula 282/STF em razão de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em momento algum ter se manifestado a respeito da alegada aplicação retroativa in devida do art. 12-A da Lei 7.713/1988.<br>3. A simples transcrição parcial das razões veiculadas no recurso que tramitou na Corte estadual, acrescida da alegação genérica de que está configurado o prequestionamento implícito, não possui aptidão para ensejar a rediscussão do tema. A deficiência acima apontada atrai, no ponto, a aplicação da Súmula 182/STJ.  .. <br>5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.782.855/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/5/2020; sem grifos no original.)<br>Ademais, convém ressaltar que as razões do presente recurso fazem referência a dispositivo legal nem sequer tido por violado nas razões do recurso especial, qual seja, o art. 525, § 15, do CPC, além de não impugnarem o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado pela decisão atacada.<br>Outrossim, deve ser mantida a decisão agravada quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>Com efeito, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau, afirmou expressamente que "a decisão recorrida (processo 5011615-41.2010.4.04.7100/RS, evento 115, DESPADEC1) pôs fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que reconheceu não haver crédito complementar a ser executado. Ainda, determinou o retorno dos autos ao arquivo e a baixa definitiva" (fl. 66).<br>Desse modo, reitero que, para rever a conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela instância a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.132.503/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024; sem grifos no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Uma vez realizado o pagamento das requisições, com a prolação de decisão de extinção da execução, e não tendo sido interposto recurso contra essa decisão, o comando judicial é acobertado pela coisa julgada, e a manifestação tardia de irresignação contra esse decisum encontra-se fulminada pela preclusão. Assim, não há que se falar em expedição de precatório complementar em razão da alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento dos Temas 96 e 810" (AgInt no REsp n. 2.077.122, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 12/3/2024).<br>2. "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no AREsp 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.075.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.<br>3. A alteração das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.133.006/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 26/09/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL E PRECLUSÃO, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte a quo, ao manter decisão que indeferiu pedido de execução complementar, afirmou expressamente que houve extinção do feito em razão do pagamento integral do débito e que a parte não se insurgiu oportunamente, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.132.575/PR, relator Ministro Teodoro da Silva Santos, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.