ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL DOS COSTÕES ROCHOSOS. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à prescrição, rejeitando a tese de que o termo inicial de tal prazo seria o Código Florestal, no julgamento da apelação (fls. 1316-1323) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1356-1362). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 1.319-1.320, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o esvaziamento econômico da propriedade ocorreu com o Código Florestal e que o advento da lei municipal não causou nenhum dano - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao esvaziamento econômico da propriedade a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.298/2008. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1496-1502).<br>A parte agravante defende que há negativa de prestação jurisdicional. Além disso sustenta que são inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e Súmula n. 280 do STF.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1520-1524).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL DOS COSTÕES ROCHOSOS. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à prescrição, rejeitando a tese de que o termo inicial de tal prazo seria o Código Florestal, no julgamento da apelação (fls. 1316-1323) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1356-1362). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 1.319-1.320, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o esvaziamento econômico da propriedade ocorreu com o Código Florestal e que o advento da lei municipal não causou nenhum dano - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao esvaziamento econômico da propriedade a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.298/2008. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A controvérsia relativa à prescrição foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 1316-1323) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1356-1362), tendo sido rechaçada tese de que o termo inicial de tal prazo seria o Código Florestal. Portanto, a prestação jurisdicional foi completa sendo descabida a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido reitero os precedentes citados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos com relação à prescrição e respectivo termo inicial para postular a indenização pelo esvaziamento econômico da propriedade (fl. 1319):<br>Preliminarmente, cabe afastar a arguição de prescrição, tendo em vista que, como já analisado no anterior Acórdão (indexador 419), o ato que estabeleceu as alegadas limitações não foi o Código Florestal (Lei Federal nº 4.471/1965), mas sim a Lei Municipal nº 1298/2008, que criou a Subzona Ambiental 5 - SZA 5, na qual está localizado o imóvel descrito na inicial, e que esvaziou o conteúdo econômico do mencionado imóvel.<br>No tocante à existência de dano a ser indenizado pela parte ora agravante, o Tribunal estadual, igualmente à luz dos elementos probatório constantes dos autos, consignou (fl. 1320):<br>No mérito, cinge-se a presente controvérsia acerca das limitações impostas ao exercício do direito de propriedade dos autores sobre os lotes de terra de sua propriedade localizada de nº 07, 08, 13, 14 e 15 no loteamento Enseada das Gaivotas onde atualmente é a Zona de Especial Interesse Ambiental - ZEIMA 1, em razão de restrições administrativas de caráter ambiental impostas pelo Município.<br>Com efeito, como bem salientado pelo I. Procurador de Justiça, verifica-se que o Município de Rio das Ostras, criou, através do Decreto nº 054/2002 o Monumento Natural dos Costões Rochosos, onde o imóvel dos autores está localizado, acarretando, em prol da preservação ambiental, diversas limitações à utilização da propriedade, conforme indicado no bojo do laudo pericial (indexador 580) e dos sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito (indexadores 940, 949, 1104), sendo certo que a intervenção estatal, neste caso, foi de tal monta que se equipara à perda da propriedade, eis que o caráter econômico desta restou esvaziado ante a impossibilidade de realização de edificação de qualquer natureza no referido terreno, como podemos depreender do laudo pericial produzido nos autos.<br>Pertinente transcrever partes do laudo pericial:<br> .. <br>Deste modo, considerando que os autores comprovaram devidamente a propriedade do imóvel, bem como que a intervenção estatal, que inviabilizou o aproveitamento do terreno, ocorreu em prol da preservação ambiental, revela-se impositivo o reconhecimento da ocorrência de desapropriação indireta na presente hipótese.<br>Diante dos excertos acima copiados, é evidente que a procedência ou não dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o esvaziamento econômico da propriedade ocorreu com o Código Florestal e que o advento da lei municipal não causou nenhum dano - somente poderiam ser apuradas partir da reanálise de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao STJ reexaminar o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido ratifico o precedente citado na decisão agravada:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI, DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, os agravados ajuizaram ação de indenização em desfavor do Município de Natal, objetivando a condenação do demandado a reparar os danos materiais sofridos em razão de limitações administrativas de restrições de uso e ocupação de terrenos de sua propriedade.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017.<br>V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área" (STJ, REsp 750.050/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 7/11/2006). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.108.188/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009; STJ, REsp 983.017/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2008.<br>VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que o prejuízo restou demonstrado, pois, a partir do advento da lei municipal, os loteamentos foram enquadrados na zona de proteção ambiental, situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos aludidos lotes, diminuindo-lhes o valor econômico. Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 551.389/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 5/5/2023.)<br>Além disso, conforme se extrai dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao esvaziamento econômico da propriedade a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.298 /2008. Portanto, é inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Na mesma linha reitero o precedente anteriormente mencionado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE QUE SUPERARAM AS LIMITAÇÕES PRÉ-EXISTENTES, CONTIDAS NO CÓDIGO FLORESTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. OBSERVÂNCIA, NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, Helio Freitas e Branca Eladi Freitas ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, ao argumento de serem proprietários de imóveis que teriam sido parcialmente incorporados ao patrimônio estatal, com a criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. O Tribunal de origem reformou, parcialmente, a sentença de procedência da ação.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes, pois o decreto cria limitação administrativa, sem ocasionar perda dos poderes inerentes ao domínio sobre os bens atingidos. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 832.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgRg no REsp 1.440.182/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014.<br>IV. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, registrou que foram impostas limitações à propriedade dos recorridos que superaram as preexistentes contidas no Código Florestal, além de ter sido vedada a exploração econômica - que era efetuada - na área. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "diversamente do que foi explicitado no acórdão recorrido, a conclusão do assistente técnico às fls. 629/630, produzidas a partir do laudo pericial, aponta que quase a totalidade do imóvel em questão (99, 38%) era totalmente insuceptível de exploração econômica antes da criação do parque" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Decreto Estadual 1.260/75). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.<br>VI. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado no julgamento do REsp 1.114.407/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/12/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente".<br>VII. A análise quanto ao acerto da fundamentação do acórdão recorrido, quanto à fixação da verba honorária em seu patamar máximo, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>A nte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.