ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravan te, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COTY BRASIL COMÉRCIO S.A. às fls. 9023-9031 contra a decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por conta da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre (fls. 9018-9019).<br>No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o agravo em recurso especial impugnou concretamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre, estado cumprido o requisito da dialeticidade recursal (fls. 9024-9030).<br>A parte agravada, Estado de Santa Catarina, apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 9035-9038).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravan te, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: ausência de prequestionamento (arts. 489 e 1.022 do CPC), Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (higidez da decisão prolatada pela 2ª Vice-Presidência), ausência de prequestionamento (art. 151, II, do CTN) e razões recursais dissociadas do pedido - Súmula 284/STF (parcela do recurso especial que discute a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário).<br>Contudo, como demonstrado no decisum recorrido, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os seguintes fundamentos de inadmissão: Súmula 284/STF (higidez da decisão prolatada pela 2ª Vice-Presidência) e Súmula 284/STF (parcela do recurso especial que discute a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário).<br>De fato, em seu agravo em recurso especial, o recorrente em nenhum momento dedicou argumentação a demonstrar que a decisão da 2ª Vice-Presidência da Corte de origem possuiria vício em sua fundamentação, limitando-se a afirmar que interpusera os aclaratórios, de forma que todos os artigos aventados como violados estariam prequestionados.<br>No mais, não empreendeu esforço em refutar a afirmação de que:<br> ..  o julgamento Colegiado ora impugnado se limitou a examinar o (des)acerto da decisão desta Vice-Presidência que rejeitou os embargos declaratórios oposto pela recorrente, diante da inexistência de vícios, a parcela do recurso especial que discute a (im)possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário propriamente dita está dissociada das razões de decidir do acórdão recorrido, incidindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STJ (fl. 8965).<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.