ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à tese de indevida concessão da imissão provisória na posse, o acórdão recorrido utilizou os seguintes fundamentos: (a) "a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial" (fl. 218); (b) a parte agravada, após verificar equívoco na destinação do imóvel, expediu em 04/12/2013 o Decreto n. 7.109/2013, "retificando a edição do Decreto 6.928/2013, passando a constar como destinação do imóvel à construção de uma unidade de educação infantil e uma unidade básica de saúde, o que devemos considerar no caso especifico dos autos, como uma renovação da declaração de urgência" (fls. 218-219); e (c) "o Juízo de retratação deu ensejo, ao indeferimento da imissão de posse em um estágio do processo que importaria em prejuízo à Administração e aos administrados que ocupam a área" (fl. 219). Não impugnados esses dois últimos fundamentos autônomos, incide o comando da Súmula n. 283/STF.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da imissão provisória na posse. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CMP AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. contra decisão proferida pela então relatora Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não se conheceu do recurso especial (fls. 265-267).<br>Nas razões recursais (fls. 271-279), a parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou a violação ao art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e que o termo inicial do prazo de 120 dias para formular o pedido de imissão provisória na posse é a declaração de utilidade pública, ainda que esta tenha se dado no próprio Decreto Expropriatório (fls. 273-275).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, argumentando que o recurso especial enfrentou objetivamente os aspectos da violação pelo acórdão recorrido ao art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (fls. 274-275).<br>Afirma que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas a análise de como a norma jurídica deve incidir sobre os fatos fixados no acórdão recorrido (fls. 276-278).<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à tese de indevida concessão da imissão provisória na posse, o acórdão recorrido utilizou os seguintes fundamentos: (a) "a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial" (fl. 218); (b) a parte agravada, após verificar equívoco na destinação do imóvel, expediu em 04/12/2013 o Decreto n. 7.109/2013, "retificando a edição do Decreto 6.928/2013, passando a constar como destinação do imóvel à construção de uma unidade de educação infantil e uma unidade básica de saúde, o que devemos considerar no caso especifico dos autos, como uma renovação da declaração de urgência" (fls. 218-219); e (c) "o Juízo de retratação deu ensejo, ao indeferimento da imissão de posse em um estágio do processo que importaria em prejuízo à Administração e aos administrados que ocupam a área" (fl. 219). Não impugnados esses dois últimos fundamentos autônomos, incide o comando da Súmula n. 283/STF.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da imissão provisória na posse. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Agravado, a fim de deferir a imissão provisória na posse de imóvel desapropriado. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fls. 213-220):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PRAZO DE 120 DIAS - DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO - TERMO INICIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA.<br>- Coadunando ao entendimento majoritário deste Eg. Tribunal de Justiça, tenho que o termo inicial do prazo previsto pelo artigo 15, §2º e §3º é a data do ajuizamento da ação, e não o da publicação do Decreto Expropriatório que tenha declarado a utilidade pública.<br>- Partindo do pressuposto que a imissão provisória na posse a que se refere o art. 15, §2º e 3º, do Decreto-lei 3.365/41, depende de ação judicial, logo, a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 226-234), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sob os argumentos de que o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da declaração de urgência no decreto expropriatório e que, excedido tal prazo, não pode ser concedida a imissão provisória na posse.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer que o termo do prazo de 120 dias para formular pedido de imissão provisória na posse é a declaração de utilidade pública, ainda que esta tenha se dado no próprio Decreto Expropriatório, e que o pedido feito a destempo impede a concessão da medida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 241-251).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 253-254).<br>Às fls. 265-267, a então relatora Ministra Assusete Magalhães proferiu decisão não conhecendo do recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: a) Súmula n. 283 do STF, por não ter sido impugnado o fundamento de que o indeferimento da liminar causaria prejuízos à Administração; e b) Súmula n. 7 do STJ, por ensejar reexame das provas carreadas nos autos.<br>Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que aqui interessa, está baseado nas seguintes razões de decidir (fls. 218-219; sem grifos no original):<br>No caso específico dos autos verifico que se considerarmos a data de publicação do primeiro Decreto expedido pelo Município (20.08.2013) até a data de propositura da presente demanda (09.01.2014), de fato, transcorreu-se prazo superior a 120 dias previsto pelo art. 15, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, entretanto, coadunando ao entendimento majoritário deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tenho que o termo inicial do prazo previsto pelo referido artigo, e a consequente declaração de urgência, é a data do ajuizamento da ação, e não o da publicação do Decreto Expropriatório que tenha declarado a utilidade pública.<br>A peculiaridade dos autos está no fato de que o Decreto Expropriatório, datado de 14 de agosto de 2013, já constou, expressamente, a declaração de urgência (f. 28 TJ), não tendo sido apresentada pela primeira vez na inicial da presente ação.<br>No entanto, partindo do pressuposto que a imissão provisória na posse a que se refere o art. 15, §2º e 3º, do Decreto-lei 3.365/41, depende de ação judicial, logo, a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inici al da ação judicial.<br>Ademais, o Decreto n. 6.928/2013 que declarou a utilidade pública do terreno descrito na certidão de ff. 31-33 TJ, destinou-se, tão somente, à construção de uma unidade de educação infantil (creche), entretanto, verificado eventual equívoco na destinação do imóvel, no dia 04 de dezembro de 2013 a prefeitura do Município de Mariana expediu o Decreto n. 7.109/2013, retificando a edição do Decreto 6.928/2013, passando a constar como destinação do imóvel à construção de uma unidade de educação infantil e uma unidade básica de saúde, o que devemos considerar no caso especifico dos autos, como uma renovação da declaração de urgência, tendo em vista a necessidade que a unidade básica de saúde também tem.<br>De mais a mais, o Juízo de retratação deu ensejo, ao indeferimento da imissão de posse em um estágio do processo que importaria em prejuízo à Administração e aos administrados que ocupam a área.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de indevida concessão da imissão provisória na posse, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial" (fl. 218); (b) a parte agravada, após verificar equívoco na destinação do imóvel, expediu em 04/12/2013 o Decreto n. 7.109/2013, "retificando a edição do Decreto n. 6.928/2013, passando a constar como destinação do imóvel à construção de uma unidade de educação infantil e uma unidade básica de saúde, o que devemos considerar no caso especifico dos autos, como uma renovação da declaração de urgência" (fls. 218-219); e (c) "o Juízo de retratação deu ensejo, ao indeferimento da imissão de posse em um estágio do processo que importaria em prejuízo à Administração e aos administrados que ocupam a área" (fl. 219). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois últimos fundamentos autônomos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Não obstante isso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da imissão provisória na posse. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.