ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da súmula ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1555-1557, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 1571):<br>Conforme se observa na r. decisão proferida, o Douto Ministro Relator aduziu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ocorre que no agravo em recurso especial protocolado, é possível observar que às fls. 1531/1537, o Agravante impugnou sim todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, inclusive os mencionados pelo Douto Relator na decisão.<br>Dessa forma, é importante destacar que não houve violação à Súmula 182/STJ, ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que o Agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão agravada.<br>Ausente a apresentação de contraminuta (fl. 1605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da súmula ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1 º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou refutar fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o apelo nobre, quais sejam: a fundamentação atinente ao dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, não combateu os citados fundamentos, restringindo-se a argumentar que realizou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1569-1574). Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não con hecido. (AgInt no REsp n. 2175316/PR, relator Ministro Teodo ro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/05/2025, DJe de 20/05/2025)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.