ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO A CONTAS-CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>2. O não conhecimento do recurso especial fundou-se na dissociação entre suas razões e os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.<br>3. Nas razões do agravo interno, a agravante não infirma especificamente o óbice aplicado, mas sim, limita-se a sustentar a existência de documentos comprobatórios da natureza das contas e a desnecessidade de prova adicional do mínimo existencial, matérias não arguidas no recurso especial, o que configura inovação recursal vedada, por preclusão consumativa.<br>4. É inarredável, portanto, a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Felipe Souza Frota contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, conforme ementa (fl. 281):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. ART. 833, INCISO X, DO CPC. NATUREZA DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Pondera a parte agravante que o recurso especial impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, sustenta que a natureza das contas atingidas pelo SISBAJUD consta dos autos e foi bloqueada em contas de investimentos (Banco Modal e XP Investimentos), defende a extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil a valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em outras modalidades financeiras, e afirma que os numerários bloqueados constituem reserva voltada ao mínimo existencial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforço de sua tese (fls. 294-300).<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o recurso especial; subsidiariamente, pede a submissão do agravo interno ao órgão colegiado (fl. 301).<br>Decorreu sem manifestação o prazo para a Fazenda Nacional apresentar resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 310.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO A CONTAS-CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>2. O não conhecimento do recurso especial fundou-se na dissociação entre suas razões e os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.<br>3. Nas razões do agravo interno, a agravante não infirma especificamente o óbice aplicado, mas sim, limita-se a sustentar a existência de documentos comprobatórios da natureza das contas e a desnecessidade de prova adicional do mínimo existencial, matérias não arguidas no recurso especial, o que configura inovação recursal vedada, por preclusão consumativa.<br>4. É inarredável, portanto, a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme apontado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da impenhorabilidade de valores mantidos em contas diversas que poupança, recentemente estabeleceu, a partir de julgamento realizado por sua Corte Especial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.), que:<br>A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (grifos diversos do original)<br>Assim, o Tribunal de origem negou a impenhorabilidade ao constatar que "não há prova nos autos de que o valor bloqueado se origina de poupança do agravante ou conta-corrente cujo valor constitui uma reserva de bens destinada a garantir a subsistência básica" (fl. 283)<br>Na espécie, o recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque "os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o tribunal de origem teria violado o art. 833, inciso X, do CPC, pois afastou a impenhorabilidade tão somente em razão de não estar depositada em conta poupança, demonstram que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos" (fl. 284).<br>Assim, reconhecida a incidência da Súmula n. 284 diante da ausência de impugnação aos fundamentos utilizados na origem: a) ausência de comprovação da natureza da conta bloqueada; b) impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o mencionado óbice, demonstrando que o recurso especial enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido. Ao contrário, restringiu-se a alegar que há nos autos comprovação da natureza das contas atingidas pelo SISBAJUD (Banco Modal e XP Investimentos) e que a impenhorabilidade pleiteada dispensaria a comprovação adicional do mínimo existencial.<br>Percebe-se, pois, que pretende a parte agravante corrigir, tardiamente neste agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inviável em razão da preclusão consumativa.<br>Nesse mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As alegações deduzidas neste agravo interno (inexistência de afronta ao princípio processual da não surpresa, em decorrência da não demonstração do prejuízo suportado pela parte; seria inócuo o retorno dos autos à origem, diante da ausência de eventuais direitos dos sucessores) não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.608/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br> .. <br>5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.<br>2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa.<br>3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados, com comprovação da similitude fática.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts.<br>6º, VI, e 14; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br> .. <br>1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente sobre o reclamo.<br>2. Na espécie, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em seu apelo especial, circunstância esta que impede o seu conhecimento.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.870/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Dessa forma, é inarredável aplicar o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.