ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO D O APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PARTICIPANTES ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS DA FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL e OUTROS, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 283/STF e 284/STF) (fls. 2101-2109).<br>A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 284/STF e a suficiência da fundamentação, reiterando teses de mérito sobre a forma de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:<br>(i) afirmação genérica de que "houve adequada fundamentação", abrangendo "todos os pontos", com pedido de afastamento das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2117-2118);<br>(ii) alegação de que, na origem, há coisa julgada que permitiria o cumprimento judicial por "simples cálculo aritmético", invocando o Tema n. 1262 do Supremo Tribunal Federal e dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 509, inciso II e § 2º; 513, § 2º; 515, inciso I), bem como o art. 100 da Constituição Federal (fls. 2117-2118);<br>(iii) indicação de violação dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil e do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além dos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, sob a ótica da duração razoável do processo (fls. 2117-2119);<br>(iv) referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.548.519/RJ; AgRg na Pet 1571; REsp 163.046/SP; REsp 913.201), para sustentar que o cumprimento poderia ocorrer por simples cálculo nos próprios autos (fls. 2118-2126).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, por "repetição do vício processual no agravo interno que inviabiliza seu conhecimento" (fl. 2166-2171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO D O APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 283/STF e 284/STF) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que não admitiu o apelo nobre (fls. 1766-1772), o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2101-2109).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o mencionado fundamento, limitando-se a reiterar teses de mérito e a negar genericamente a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF (fls. 2117-2119).<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ademais, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>A propósito:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.