ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 7º, 8º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEM FORA O TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO PRIMEIRO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Quanto à tese recursal de violação dos arts. 1º, 7º, 8º e 10 do CPC, a Corte Estadual não a apreciou, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços. Rever tal entendimento demandaria necessário reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que esbarra, na via do recurso especial, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Acerca do art. 1.026, § 2º, do CPC, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a mera reiteração das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados denota o claro intento protelatório, a ensejar a aplicação de multa.<br>5. As razões do agravo interno não impugnaram a prejudicialidade da divergência jurisprudencial atestada na decisão monocrática, razão pela qual tal ponto resta precluso.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO PROJETO RONDON PE contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 309-316), nos termos da seguinte ementa (fl. 309):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA DAS ARTES. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTES. 1º, 7º, 8º E 10 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ARTE. 59 DA LEI N. 8.666/1993 E 107 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO PROJETO RONDON PE, afirmando ter prestado serviços educacionais aos estudantes pernambucanos sem que tenha havido a correspondente remuneração.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custos e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa de R$ 60.120,00 (fls. 60-62).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento à apelação, com ementa nos seguintes termos (fls. 143-144):<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO. ART. 373. I, DO CPC. APELO IMPROVIDO. as matérias de fato e de direito a fim de formar seu livre convencimento, sendo a preliminar suscitada mero inconformismo da parte Recorrente. 2. Verifique se o feito foi devidamente instruído, respeitando-se o direito ao contraditório e ampla proteção garantida pela Carta Magna, não havendo que se falar em vício de fundamentação. 3. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve inadimplência contratual pelo Estado de Pernambuco, o qual teria contratado os serviços do Instituto Projeto Rondon PE, para fins de prestação de serviços educacionais aos estudantes pernambucanos. 5. Embora o autor tenha colacionado notas fiscais e recebidas comprovando ter realizado os serviços narrados, não declarou que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços, deixando, inclusive, de colacionar contrato formal junto ao ente estatal a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do previsto no art. 373, I, do CPC/15. 6. As notas fiscais e recibos foram produzidos de forma unilateral pela empresa Autora. Ato contínuo, nos termos do parágrafo único do art. 60, da Lei 8.666/93, é nulo o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, não sendo esta a hipótese dos automóveis. 7. Apelo improvido, mantendo-se a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente em que foi condenado o Estado de Pernambuco no valor de R$ 60.120,00, em face de serviços prestados pelo autor e não pagos. Condenado o Apelante em custos processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 8. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 161-165). Opostos novos aclaratórios, estes foram novamente rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 185-190).<br>No recurso especial, a parte ora agravante alegou ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por vício de fundamentação, bem como aponta ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º e 10 do CPC; 59 da Lei n. 8.666/1993 e 107 do Código Civil (fls. 196-210). Sustentou que o acórdão eximiu-se de aplicar o direito na medida em que deixou de considerar que a legislação e a jurisprudência são firmes no sentido da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e do seu dever de pagar pelos serviços que lhe foram prestados. Afirma que, nos autos, há nota fiscal de prestação do serviço emitida pelo autor contra o réu e os recibos e notas fiscais dos serviços consumidos e despesas enfrentadas durante a prestação do serviço por parte do autor e que o acórdão recorrido merece reforma por ter desconsiderado a aptidão de tais documentos como meio de prova, conforme entendimento jurisprudencial (fls. 196-210).<br>A decisão ora agravada baseou sua conclusão nos seguintes fundamentos: (i) a Corte estadual se manifestou, de forma fundamentada, sobre todos os aspectos importantes para a resolução do feito; (ii) ausência de prequestionamento em relação à ofensa aos arts. 1º, 7, 8 e 10 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base no conjunto de fatos e provas colacionado aos autos, o que não pode ser revisto na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pela repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados; (v) Dissídio jurisprudencial prejudicado pela existência de óbice processual que impediu conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional (fls. 309-316).<br>No agravo interno, o INSTITUTO PROJETO RONDON PE alega:<br>(a) Que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre: i) correta aplicação do art. 99 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 107 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa; ii) suficiência probatória de notas fiscais e recibos como elementos idôneos; e iii) análise das manifestas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas desde a apelação e reiteradas nos embargos de declaração;<br>(b) Inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratarem de questões eminentemente jurídicas relativas às violações aos arts. 1º, 7º, 8º, 10, 489, 1.022 e 1.026 do CPC, art. 59 da Lei 8.666/1993 e ao art. 107 do Código Civil;<br>(c) Que os dispositivos legais foram devidamente prequestionados;<br>(d) Inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, invocando a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 343-347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 7º, 8º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEM FORA O TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO PRIMEIRO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Quanto à tese recursal de violação dos arts. 1º, 7º, 8º e 10 do CPC, a Corte Estadual não a apreciou, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços. Rever tal entendimento demandaria necessário reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que esbarra, na via do recurso especial, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Acerca do art. 1.026, § 2º, do CPC, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a mera reiteração das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados denota o claro intento protelatório, a ensejar a aplicação de multa.<br>5. As razões do agravo interno não impugnaram a prejudicialidade da divergência jurisprudencial atestada na decisão monocrática, razão pela qual tal ponto resta precluso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Preliminarmente, destaco que o Tribunal de Justiça de Pernambuco se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>No ponto, ainda destaco que, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No mais, ressalto que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à tese recursal de violação dos arts. 1º, 7, 8 e 10 do CPC, destaco que a Corte Estadual não a apreciou, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ao decidir sobre quem foi o tomador dos serviços prestados pela ora recorrente, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 139-145):<br>No caso dos autos, embora a autora tenha colacionado notas fiscais e recebidos comprovando ter realizado os serviços narrados, não demonstrou que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços, deixando, inclusive, de colacionar contrato formal junto ao ente estatal a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do previsto no art. 373, I, do CPC/15.<br> .. <br>Mister ressaltar que as notas fiscais e recibos (ID: 25496938 e 25496939) foram produzidos de forma unilateral pela Autora.<br>Ato contínuo, nos termos do parágrafo único do Art. 60, da Lei 8.666/93, é nulo o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, não sendo esta a hipótese dos autos, vejamos:<br> .. <br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que no sentido de que as notas fiscais e recibos comprovam a prestação dos serviços e que a exigência de contrato escrito configura mero formalismo, que deve ser mitigado para evitar o enriquecimento ilícito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PACTUADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. De acordo com "a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (REsp 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573). Outrossim, a parte contratada que não agiu de má-fé, e tampouco concorreu para a nulidade, tem direito não propriamente a receber o previsto na avença, mas a ser indenizada.<br>5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>6. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.091/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>3. A Corte a quo, após ampla análise dos instrumentos contratuais, bem como do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve modificação unilateral no contrato, tampouco violação aos termos do edital, e que não houve enriquecimento injustificado por parte do Poder Público. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJEN de 9/12/2024 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO. ANULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br> .. <br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que "a nulidade do contrato administrativo não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, em especial, no caso, posto que não pode o município ser desonerado do pagamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica que lhe foram prestados pela companhia de energia elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito".<br>4. Dissentir do decidido no aresto recorrido para entender que a agravada atuou diretamente para causar a nulidade do convênio administrativo não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.<br>6. No caso dos autos, o Município, ora agravante, teve seu recurso de apelação desprovido na Corte de apelação e houve condenação em honorários na sentença, pelo que é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, mediante a observância dos critérios e limites estabelecidos no referido dispositivo legal, tarefa a ser implementada pelo Tribunal de origem.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)<br>Acerca do art. 1.026, § 2º, do CPC, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a mera reiteração das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados denota o claro intento protelatório, a ensejar a aplicação de multa.<br>Nesse norte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>III. A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar sua oposição. Insiste ela na remessa do presente feito à Corte Especial, sustentando que poderia haver divergência entre o entendimento das Seções de Direito Público e Privado sobre os mesmos temas.<br>IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl na PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.<br>4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, destaco que as razões do agravo interno não impugnaram a prejudicialidade da divergência jurisprudencial atestada na decisão monocrática, razão pela qual tal ponto está precluso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.