ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRATAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ARTS. 7º DA LC N. 116/2003 E 97, INCISO IV, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MODIFICAÇÃO DO VALOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ MANTIDAS. PRECEDENTES. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, quando ancorada na suposta violação dos art. 489 e 1.022, mas desprovida da indicação específica dos pontos do acórdão recorrido nos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como da demonstração da relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados, sem a devida oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.<br>3. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade da tomadora dos serviços para figurar no polo passivo da execução fiscal, fundada em norma de direito local, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF.<br>4. A retificação da Certidão de Dívida Ativa para ajuste de base de cálculo, decorrente de simples cálculo aritmético, não afasta sua presunção de certeza e liquidez, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada em critérios de proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre a verba honorária então já arbitrada na origem (fls. 785-793).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pelo não não conhecimento do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do STF; (ii) pela inviabilidade, em recurso especial, da revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva da tomadora dos serviços (ISS), por decorrer de interpretação de lei municipal (Lei Municipal n. 575/2003, art. 87), incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal; (iii) pela falta de prequestionamento dos arts. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 e 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ; (iv) pela manutenção da exigibilidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), mesmo diante de ajuste por mero cálculo aritmético para correção de excesso de execução, conforme precedentes desta Corte; (v) pelo não conhecimento do capítulo relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais (arts. 85, § 2º, e 86, do Código de Processo Civil), por demandar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas presentes razões (fls. 797-814), a parte agravante afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois teriam sido claramente apontadas omissões e contradições do acórdão recorrido.<br>Sustenta ser indevida a aplicação da Súmula n. 280 do STF na hipótese vertente, porquanto a controvérsia seria federal, relativa à interpretação dos arts. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 e 97, inciso IV, do CTN, que vedam a adoção de base de cálculo diversa do preço do serviço.<br>Afirma também não incidir a Súmula n. 211 do STJ, porque houve oposição de embargos de declaração e alegação de negativa de prestação jurisdicional, atendendo aos requisitos para o prequestionamento (art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil).<br>Alega, ainda, que não se cuidou, no caso, de "mero cálculo aritmético" na retificação da CDA, mas de reconstituição de base de cálculo mediante perícia técnica complexa, razão pela qual estaria configurada, sim, violação dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, 1º, 2º, inciso II, e 3º, da Lei n. 6.830/1980, 39 da Lei n. 4.320/1964 e 202 e 203 do Código Tributário Nacional.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência, por se tratar de matéria de direito, passível de aferição proporcional do êxito conforme os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC.<br>Por fim, impugna a majoração de honorários recursais em 10% (dez por cento), afirmando violação aos critérios do art. 85, § 11, do CPC e ao Tema n. 1059/STJ, além de provocar a extrapolação do limite máximo de 20% (vinte por cento) do § 2º do art. 85 do referido diploma legal.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de admitir e prover o recurso especial para: reconhecer sua ilegitimidade passiva, afastar a adoção de base de cálculo não prevista na Lei Complementar n. 116/2003, declarar a ausência de liquidez e exigibilidade da CDA, e ajustar os honorários sucumbenciais e recursais aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, sem superar o teto legal de 20% (vinte por cento).<br>Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SILVEIRAS, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 824-830).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRATAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ARTS. 7º DA LC N. 116/2003 E 97, INCISO IV, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MODIFICAÇÃO DO VALOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ MANTIDAS. PRECEDENTES. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, quando ancorada na suposta violação dos art. 489 e 1.022, mas desprovida da indicação específica dos pontos do acórdão recorrido nos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como da demonstração da relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados, sem a devida oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.<br>3. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade da tomadora dos serviços para figurar no polo passivo da execução fiscal, fundada em norma de direito local, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF.<br>4. A retificação da Certidão de Dívida Ativa para ajuste de base de cálculo, decorrente de simples cálculo aritmético, não afasta sua presunção de certeza e liquidez, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada em critérios de proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tratou-se de agravo em recurso especial interposto por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 1000868-82.2019.8.26.0102.<br>Na origem, cuidou-se de embargos opostos pela ora agravante à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE SILVEIRAS (n. 1000110-06.2019.8.26.0102) e que visa a cobrança de suposto débito de ISS (Imposto sobre Serviços), incidente sobre serviços prestados (em novembro de 2010) na construção do gasoduto Campinas-Rio, no valor de R$ 80.443,54 (oitenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).<br>Aduziu a então embargante, em suma: (i) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por ser a tomadora dos serviços em questão e não estarem implementadas as condições estabelecidas em Lei Municipal que seriam capazes de justificar que contra si fosse dirigida a cobrança em tela; e (ii) não existir base legal para a apuração do montante devido à título de ISS nos moldes em que realizada pela municipalidade exequente.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos (fls. 512/514), "apenas para reconhecer que a base de cálculo  da exação objeto da execução em apreço  deve levar em consideração a metragem de 18.494,17m" do gasoduto. Na oportunidade, reconhecendo a sucumbência "quase integral" da embargante, condenou-a "ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC/2015, a incidirem sobre o valor atualizado da causa" (fl. 514).<br>Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (fls. 532-547).<br>A Corte de origem (TJ/SP), por unanimidade de votos dos integrantes de sua 15ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 582-584):<br>TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE SILVEIRAS - Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos Recurso interposto pela embargante.<br>DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação - O artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, em seu caput, previu a possibilidade de os municípios atribuírem responsabilidade a terceira pessoa e, em seu § 2º, instituiu diretamente a responsabilidade tributária do tomador ou do intermediário de alguns serviços, como o de construção civil - Precedentes dessa C. Câmara.<br>LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - No Município de Silveiras, a Lei Municipal nº 575/2003 (Código Tributário Municipal), em seu artigo 87, dispõe sobre o assunto de forma semelhante ao artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 - O caput do referido dispositivo estabelece a responsabilidade tributária do tomador de serviços, condicionada à verificação da ausência de cadastro do prestador no Município e à ausência de comunicação ao fisco acerca da prestação dos serviços ou de prova do pagamento - Por sua vez, o § 2º dispõe que, "sem prejuízo do disposto no caput", a pessoa jurídica tomadora dos serviços de construção civil é responsável pelo crédito tributário - Caso se interpretasse que os requisitos do caput seriam aplicáveis aos serviços mencionados no § 2º, este último perderia sua razão de ser - Conclui-se, portanto, que a intenção do legislador foi excepcionar - Assim, o caput e o § 1º do artigo 87 tratam da responsabilidade tributária de forma genérica e são aplicáveis como regra geral, ao passo que o § 2º traz exceção e, havendo regra específica, se aplica ela e não a regra genérica - Verifica-se que a regra específica do § 2º, aplicável somente para os subitens da lista de serviços nele elencados, não exigiu as condições para a atribuição de responsabilidade tributária previstas no caput do dispositivo - Portanto, a hipótese de responsabilidade tributária estabelecida no § 2º do artigo 87 é não se submete aos requisitos descritos no caput - Logo, nos termos do artigo 6º, § 2º, II da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do artigo 87, § 2º, II, da Lei Municipal nº 575/2003, a pessoa jurídica tomadora dos serviços de construção civil é sujeito passivo do ISS da condição de responsável tributária, independentemente da verificação de quaisquer condições.<br>No caso dos autos, a embargante está sendo cobrada na condição de responsável tributária pelo ISS incidente sobre serviços de construção civil referente a novembro de 2010, conforme certidão de dívida ativa fls. 05/07 da execução fiscal nº 1000110-06.2019.8.26.0102, bem como o relatório de fls. 322 destes autos - Embargante que alega a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não estão caracterizados os requisitos previstos no caput do artigo 87 da Lei Municipal nº 575/2003 para a atribuição de responsabilidade tributária - Ocorre que, como se viu acima, tais requisitos não são aplicáveis às hipóteses de responsabilidade tributária prevista no § 2º do referido dispositivo, aplicável ao presente caso, por se tratar de serviços enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Municipal nº 575/2003 - Assim, como a embargante é pessoa jurídica tomadora dos referidos serviços, resta caracterizada a sua responsabilidade pelo recolhimento do ISS e, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.<br>POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - O E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a retificação da certidão de dívida ativa por meio de simples cálculos aritméticos não implica no afastamento da presunção de certeza e liquidez do título - Precedente desta C. Câmara. No caso, dos autos, o ISS incidente sobre os serviços de construção civil foi calculado com base da extensão do gasoduto Campinas-Rio que perpassa o Município de Silveiras (fls. 322/323) - A extensão considerada no lançamento foi de 18.632,95m (fls. 323) - Sentença que reconheceu o excesso de cobrança, ante a apuração pericial de que a efetiva extensão do gasoduto localizada no Município é de 18.494,17m (fls. 514). - Dedução do excesso de cobrança que demanda mero cálculo aritmético - Possibilidade de retificação da certidão de dívida ativa para a adequação da base de cálculo do tributo.<br>SUCUMBÊNCIA Sentença que condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o Município decaiu em parte mínima do pedido (fls. 514) - Pleito da embargante de reconhecimento da sucumbência recíproca - Tendo em vista a pequena dimensão da extensão do gasoduto considerada a maior, em comparação à integralidade da base de cálculo, percebe-se que a sucumbência do Município foi mínima - Assim, mantém-se a sucumbência mínima do Município e a condenação da embargante ao pagamento da integralidade da verba sucumbencial.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo Majoração em 1% do valor atualizado a causa. Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido aresto foram rejeitados (fls. 594-599).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 269-295), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte então recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, porque "muito embora tenham sido opostos Embargos de Declaração para fins de obter um pronunciamento explícito a respeito da matéria infraconstitucional posta a julgamento, e suprir os vícios do julgado, o referido recurso foi rejeitado pelo TJSP, que pontuou textualmente inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado" (fl. 614); (ii) arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 116/03 aos arts. 124, inciso I, e 128 do CTN, visto que não estariam presentes os requisitos legais para atribuição de responsabilidade tributária aos tomadores de serviços; (iii) arts. 7º, da LC n. 116/2003, e art. 97, inciso IV, do CTN, porque a Corte local teria autorizado a adoção, pela municipalidade exequente, de base de cálculo distinta do preço do serviço, o que revelaria nítida violação do princípio da legalidade; (iv) arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, arts 1º, 2º, inciso II, e 3º da Lei n. 6.830/80 (LEF), art. 39 da Lei n. 4.320/64 e arts. 202 e 203 do CTN, por ter a Corte estadual permitido ajustes no valor da CDA, apesar de se tratar de título executivo extrajudicial que deve ser dotado liquidez e certeza; e (v) arts. 85, §2º, e 86 do CPC, porque o cancelamento de parte do crédito tributário, em virtude da procedência parcial do pedido formulado nos presentes embargos à execução, imporia que fosse reconhecida, na hipótese, a reciprocidade sucumbencial das partes.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, suas pretensões recursais, articuladas nas razões de seu apelo nobre e reiterada nas razões do presente agravo interno, não merece mesmo guarida.<br>Primeiro porque, como já decidido, no que toca à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o especial não se fazer merecedor nem sequer de conhecimento. Afinal, não obstante a recorrente, ora agravante, alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Em verdade, nesse ponto específico, toda a argumentação expendida pela parte recorrente consiste na singela e genérica afirmação de que, "muito embora tenham sido opostos Embargos de Declaração para fins de obter um pronunciamento explícito a respeito da matéria infraconstitucional posta a julgamento, e suprir os vícios do julgado, o referido recurso foi rejeitado pelo TJSP, que pontuou textualmente inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado" (fl. 614).<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>No que diz respeito à legitimidade passiva da recorrente, na condição de tomadora dos serviços que constituíram o fato gerador do tributo objeto da execução fiscal em apreço, a Corte local ancorou sua fundamentação na inteligência não apenas dos arts. 128 do CTN e 6º da LC n. 116/2003, mas, especialmente, das disposições insertas na Lei Municipal n. 575/2003, do Município de Silveiras-SP. É o que se pode extrair da fundamentação aposta no voto condutor do acórdão ora hostilizado (fls. 585-587; grifos no original):<br>Dispõe o art. 128 do Código Tributário Nacional com relação à responsabilidade tributária:<br>Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (grifo nosso)<br>Quanto ao ISS, o artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, em seu caput, previu a possibilidade de os municípios atribuírem responsabilidade a terceira pessoa e, em seu § 2º, instituiu diretamente a responsabilidade tributária do tomador ou do intermediário de alguns serviços, como o de construção civil:<br>Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.<br>Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.<br>§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.<br>§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis:  .. <br>II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.  .. <br>7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  .. <br>7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (grifo nosso)<br>Portanto, tratando-se se serviço de construção civil, a responsabilidade tributária da pessoa jurídica tomadora está fundamentada diretamente na Lei Complementar Federal nº 116/2003.  .. <br>No Município de Silveiras, a Lei Municipal nº 575/2003 (Código Tributário Municipal), em seu artigo 87, dispõe sobre o assunto de forma semelhante ao artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003:<br>Art. 87 São responsáveis e substitutos pelo crédito tributário o tomador dos serviços, quando o prestador dos serviços não possuir inscrição no cadastro do município e o tomador não comunicar o fisco municipal dos serviços por quem estão sendo prestados, ou sem a prova de pagamento do imposto.<br>§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.<br>§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 o deste artigo, são responsáveis:  .. <br>II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (grifo nosso)<br>Observa-se que o caput do referido dispositivo traz requisitos para a atribuição de responsabilidade tributária, ao passo que o § 2º elenca serviços específicos em que se aplica a responsabilidade tributária e menciona que o faz "sem prejuízo do disposto no caput".<br>Caso se interpretasse que os requisitos do caput seriam aplicáveis aos serviços mencionados no § 2º, este último perderia sua razão de ser.<br>Conclui-se, portanto, que a intenção do legislador foi excepcionar.<br>Assim, o caput e o § 1º do artigo 87 tratam da responsabilidade tributária de forma genérica e são aplicáveis como regra geral, ao passo que o § 2º traz exceção e, havendo regra específica, se aplica ela e não a regra genérica.<br>Verifica-se que a regra específica do § 2º, aplicável somente para os subitens da lista de serviços nele elencados, não exigiu as condições para a atribuição de responsabilidade tributária previstas no caput do dispositivo.<br>Portanto, a hipótese de responsabilidade tributária estabelecida no § 2º do artigo 87 é não se submete aos requisitos descritos no caput.<br>Logo, nos termos do artigo 6º, § 2º, II da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do artigo 87, § 2º, II, da Lei Municipal nº 575/2003, a pessoa jurídica tomadora dos serviços de construção civil é sujeito passivo do ISS da condição de responsável tributária, independentemente da verificação de quaisquer condições.<br>Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legitimidade passiva da executada, ora recorrente, a partir da acurada interpretação de dispositivo da legislação municipal, mais precisamente, do art. 87 da Lei n. 575/2003, do Município paulista de Silveiras.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Também não prospera a pretensão recursal no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 7º, da LC n. 116/2003, e art. 97, inciso IV, do CTN. Isso porque, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram objeto de apreciação específica pela Corte de origem no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se podendo falar sequer no implícito prequestionamento das questões federais por eles disciplinadas.<br>Ausente, portanto, o preenchimento do imprescindível requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Impõe-se anotar, desde já, que não há de se falar em contradição deste julgador em virtude da rejeição da tese recursal de ofensa ao art. 1.022 do CPC concomitantemente ao reconhecimento de que referidos dispositivos legais, suscitados nas razões do especial, não foram objeto do imprescindível prequestionamento. Isso porque, a já reconhecida deficiência da fundamentação recursal, relativa à alegação de que violado o art. 1.022 do CPC, obstou o próprio conhecimento do recurso especial nesse ponto específico.<br>Cumpre anotar, também, que não assiste razão à recorrente quando afirma malferidos os arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, arts 1º, 2º, inciso II, e 3º da Lei n. 6.830/80 (LEF), art. 39 da Lei n. 4.320/64 e arts. 202 e 203 do CTN, pelo fato de ter a Corte local reconhecido a higidez do título executivo (CDA), mesmo diante da necessidade de readequação, por operação meramente aritmética, da base de cálculo do tributo que lhe deu ensejo.<br>Nesse particular, a orientação adotada pela Corte de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, firme no sentido de que a alteração do valor da Certidão de Dívida Ativa, em virtude de excesso de execução que possa ser corrigido por simples cálculo aritmético, não afeta a sua exigibilidade ou liquidez.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos" (AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.020.257/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDUÇÃO DE 18% PARA 17%. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A orientação do STJ é no sentido de que o reconhecimento de a CDA conter valores indevidos não ocasiona a sua nulidade, desde que o quantum correto possa ser apurado por meio de cálculo aritmético, ou seja, é possível o afastamento de rubrica autônoma dessa certidão sem atrapalhar sua liquidez. Esse mesmo posicionamento adotou o acórdão impugnado.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.291.484/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010 - sem grifos no original.)<br>Cumpre anotar também que, consoante a orientação jurisprudencial assente desta Corte Superior, a revisão da distribuição dos ônus sucumbência, resultante da aferição do grau de decaimento das pretensões de cada uma das partes litigantes, é matéria eminentemente fática e exige, por isso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida que, como consabido, não se coaduna com a estreita via do recurso especial, haja vista a inteligência da Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema: AREsp n. 1.890.271/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no REsp n. 1.518.515/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.<br>Desse modo, não merece conhecimento o presente recurso também no tocante à alegação de ofensa aos arts. 85, §2º, e 86 do CPC.<br>Por oportuno, impende afastar a alegação da ora agravante de que seria indevida a majoração da verba honorária já determinada na decisão ora impugnada, em decorrência do insucesso de seu recurso especial.<br>A elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, decorre da atuação adicional do patrono da parte vencedora na instância superior e observa, como no caso dos autos, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.<br>Cumpre enfatizar que a majoração fixada - correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado pelas instâncias ordinárias - não implica fixação autônoma ou cumulativa da verba, mas simples acréscimo proporcional ao valor já estabelecido na origem.<br>No caso concreto, os honorários foram arbitrados, no juízo de origem, em 11% sobre o valor atualizado da causa (fls. 514 e 579). Assim, o acréscimo de 10% sobre esse montante implica elevação para 12,1% do valor da causa, percentual que, além de refletir a regra legal, em nada extrapola o teto previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.