ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta pela ora recorre nte em desfavor do Município de Itapuã do Oeste/RO. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos.<br>2. Não obstante a parte, nas razões do recurso especial, alegar violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que o suposto ponto omisso  "limitação dos consectários legais à taxa SELIC" (fl. 274)  não foi sequer suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela fundamentação deficiente, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a alegação de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTANHO DE RONDÔNIA S.A. contra decisão por mim proferida, que afastou a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, na sequência, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 365-368).<br>Pondera a parte agravante que não incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, sob o argumento de que houve o prequestionamento da matéria recursal. Aduz, em suma (fl. 377):<br> .. <br>III.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E OMISSÃO<br>Muito embora o Ministro Relator tenha reconsiderado a r. decisão monocrática agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, conhecendo o Agravo Interno, deixou de conhecer do Recurso Especial porquanto supostamente, este estaria visando debater questão não suscitada na decisão recorrida, alegando ainda, ao mesmo tempo, que não teria sido a questão prequestionada, o que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 256 do STF, respectivamente,<br>Ocorre que, com a devida vênia e profundo respeito ao Nobre Ministro Relator, sua decisão se mostrou equivocada. Isto porque, assim como demonstrado desde o primeiro momento em que interpôs Recurso Especial e consequentes Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, abordou os motivos pelo qual a decisão proferida não pode ser mantida, amplamente fundamentando seus motivos.<br>Certo é, portanto, que não há o que se falar em ausência de prequestionamento e deficiência de impugnação, porquanto assim como bem demonstrado em tópico próprio, argumentou esta Agravante desde o primeiro em que foi suscitada como justificativa para o não conhecimento do Recurso Especial, pela sua não incidência, justificando o porquê.<br>Ao contrário do alegado pelo Ministro Relator, tendo fundamentado que o AREsp encontraria óbice por porquanto este supostamente apenas mencionaria em linhas gerais as violações ocorridas, arguindo contra estas de forma genérica, o que encontraria óbice (por analogia) às Súmulas 282 e 356 do STF, o Recurso Especial e subsequente AREsp e Agravo Interno interpostos rebateram extensamente toda a fundamentação da decisão de inadmissão, não havendo o que se falar em deficiência na sua fundamentação, tampouco dificuldade em compreender a controvérsia.<br>Cristalino ao longo de todo processo que, o que se está em discussão é a negativa de vigência pelas instâncias inferiores a dispositivo de lei infraconstitucional (artigo 927, inciso III do CPC/15).<br> .. <br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta pela ora recorre nte em desfavor do Município de Itapuã do Oeste/RO. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos.<br>2. Não obstante a parte, nas razões do recurso especial, alegar violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que o suposto ponto omisso  "limitação dos consectários legais à taxa SELIC" (fl. 274)  não foi sequer suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela fundamentação deficiente, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a alegação de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações, a irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta pela ora recorrente em desfavor do Município de Itapuã do Oeste/RO. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos.<br>Conforme já consignado, não obstante a parte, nas razões do recurso especial, alegar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que o suposto ponto omisso  "limitação dos consectários legais à taxa SELIC" (fl. 274)  não foi sequer suscitado nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela fundamentação deficiente, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Na mesma linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. NOVA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 926 E 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação do recurso.  (REsp n. 2.080.229/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PELA PARTE NOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.<br>  .<br>1. Nos embargos de declaração opostos pela Autarquia não houve qualquer menção ao dispositivo sobre o qual o recorrente alega omissão no julgado a quo. Assim, não tendo a parte se insurgido quanto ao tema perante a Corte de origem, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, sendo imperiosa, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>  <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.502/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a alegação de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.