ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o recurso especial não foi admitido, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTINA NUNES DA SILVA, EMERSON ASSIS CAPP, GILBERTO GARCEZ GARCIA e MARIA JOSE NUNES DA SILVA TIMMER contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 182 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, que apresenta a seguinte ementa (fls. 1223-1227):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega (fls. 1305-1309) :<br>a) ter demonstrado, no agravo em recurso especial, a consonância da pretensão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na inadmissibilidade (fls. 1306-1309);<br>b) precedentes que tratariam da renúncia ou interrupção da prescrição por reconhecimento administrativo, com prescrição limitada às parcelas anteriores ao quinquênio, em relações de trato sucessivo, destacando: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está firmada em que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a renúncia ou a interrupção do prazo prescricional já transcorrido, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição quinquenal;<br>c) peculiaridade dos atos administrativos do Ministério da Saúde, notadamente o Memorando-Circular n. 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, que teria previsto revisão de proventos independentemente da data do ato de inatividade, com efeitos financeiros a partir de 6/11/2006, configurando renúncia à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil; por isso, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou, caso mantida, o julgamento do agravo interno no colegiado, para que seja provido o recurso especial.<br>Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta ao agravo interno, conforme certidões de fls. 1318-1319.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o recurso especial não foi admitido, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Na origem, os autores, servidores públicos que exerceram atividades insalubres sob o regime celetista, pleiteiam a revisão de suas aposentadorias para incluir a vantagem prevista no art. 192 da Lei n. 8.112/90, alegando que, à época da revogação do dispositivo, já tinham direito adquirido à aposentadoria integral, com base no tempo de serviço acrescido de 40% (quarenta por cento) devido à insalubridade, conforme previsto no art. 35, § 3º, da CLPS/1984. Requerem que o INSS certifique o tempo de serviço insalubre e que a União averbe esse tempo, revisando os proventos de aposentadoria para incluir a vantagem mencionada, além de solicitar a assistência judiciária gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 6-19).<br>A demanda foi julgada procedente.<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento aos apelos das partes.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esse fundamento. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Além disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. Nesse sentido:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.