ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) E N. 83/STJ (JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS OU DISTINGUISHING ESPECÍFICO EM FACE DOS JULGADOS CONTEMPORÂNEOS INDICADOS NA DECISÃO DE ORIGEM, INCLUSIVE QUANTO AO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo interno, o agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, apresentou impugnação insuficiente ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, por ausência de precedentes atuais ou distinguishing específico em relação aos julgados citados na origem, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar, por meio de precedentes atuais, a superação do entendimento desta Corte ou o distinguishing em relação aos paradigmas invocados, o que não ocorreu.<br>4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 183-184).<br>Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que houve a devida impugnação da fundamentação da decisão agravada acerca da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 192-196).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 197).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) E N. 83/STJ (JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS OU DISTINGUISHING ESPECÍFICO EM FACE DOS JULGADOS CONTEMPORÂNEOS INDICADOS NA DECISÃO DE ORIGEM, INCLUSIVE QUANTO AO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo interno, o agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, apresentou impugnação insuficiente ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, por ausência de precedentes atuais ou distinguishing específico em relação aos julgados citados na origem, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar, por meio de precedentes atuais, a superação do entendimento desta Corte ou o distinguishing em relação aos paradigmas invocados, o que não ocorreu.<br>4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Embora a parte agravante tenha sustentado a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ com base no REsp n. 774.034/MT, (DJe 3/8/2015), não demonstrou, com precedentes atuais, a superação do entendimento que embasou a inadmissão ou a distinção específica em face dos julgados contemporâneos citados na decisão de origem (fls. 171/174 e 192/195).<br>A adequada impugnação demanda precedentes atuais ou distinguishing específico em relação ao REsp n. 1.604.412 /SC (fl. 168). Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Além disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. Nesse sentido:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.