ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 259 DO RISTJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO ERRO MATERIAL DE ENDEREÇAMENTO/JUNTADA DE PEÇA ESTRANHA AOS AUTOS. SANEAMENTO DA OMISSÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os embargos de declaração apontam omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil), sustentando: (i) premissa fática inexistente na aplicação da multa, por se tratar de peça dirigida a autos diversos (fls. 662/668); e (ii) erro material de endereçamento/juntada, com pedido de correção processual (fls. 687/690), além de notícia de fato superveniente em agravo de instrumento (arts. 1.019, inciso I, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) (fl. 690).<br>3. Constatada omissão relevante no voto condutor, impõe-se o seu saneamento, com o reconhecimento do erro material na juntada da peça estranha aos autos e da boa-fé da parte embargante.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Lúcia Baccan Corrêa e outros contra acórdão de minha relatoria, proferido nos autos do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.506.862/SP (2023/0423413-4), no qual a Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto contra decisão colegiada e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível (fls. 744/745).<br>Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fl. 744):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, sendo o segundo agravo interno manejado contra acórdão, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, vícios de omissão, contradição e obscuridade, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, alegando que: (i) a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil se apoiou em premissa fática inexistente, pois "o recurso de fls. 662/667 foi elaborado para outros autos", é dirigido ao "Eminente Senhor Presidente do STJ" e relativo ao "Agravo em Recurso Especial nº 2905592-SP" (fl. 757); (ii) ocorreu equívoco material de juntada de peça estranha a estes autos, sobre o qual foi formulado pedido de desentranhamento e encaminhamento ao feito correto (fls. 687/690), não apreciado (fls. 757/758); e (iii) inexiste caráter protelatório a justificar a penalidade, dado que não houve prejuízo à parte contrária e o processo de inventário correlato se encontra suspenso por decisão liminar proferida em agravo de instrumento (fls. 691/692), "não havendo  ..  qualquer razão para os embargantes procurarem retardar qualquer decisão nestes autos" (fls. 758/760).<br>Requerem, ao final, o suprimento das omissões e contradições, com efeitos modificativos; o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; e o desentranhamento da petição de fls. 662/667, com seu encaminhamento ao processo AREsp n. 2.905.592-SP, mantendo-se, se necessário, cópia nestes autos (fls. 758/760).<br>Impugnação da parte embargada (fls. 766-767).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 259 DO RISTJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO ERRO MATERIAL DE ENDEREÇAMENTO/JUNTADA DE PEÇA ESTRANHA AOS AUTOS. SANEAMENTO DA OMISSÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os embargos de declaração apontam omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil), sustentando: (i) premissa fática inexistente na aplicação da multa, por se tratar de peça dirigida a autos diversos (fls. 662/668); e (ii) erro material de endereçamento/juntada, com pedido de correção processual (fls. 687/690), além de notícia de fato superveniente em agravo de instrumento (arts. 1.019, inciso I, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) (fl. 690).<br>3. Constatada omissão relevante no voto condutor, impõe-se o seu saneamento, com o reconhecimento do erro material na juntada da peça estranha aos autos e da boa-fé da parte embargante.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>Procede a argumentação da parte embargante.<br>De fato, a interposição do Agravo Interno de fls. 662-668 referencia autos diversos (AREsp n. 2.905.592/SP) com a parte ora agravada diversa da do presente feito (qual seja HG7 - PARTICIPAÇÕES LTDA).<br>Após a publicação da inclusão em pauta de julgamento virtual da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça (vide certidão de publicação à fl. 685), a parte ora embargante protocolou petição incidental na qual: (i) relata erro material de endereçamento/juntada e pede o encaminhamento da peça ao processo n. 2118340-63.2023.8.26.0000 (fls. 687/690); (ii) requer a juntada de cópias do agravo de instrumento n. 2265340-96.2025.8.26.0000, apontando fato superveniente relevante (fl. 689); e (iii) transcreve decisão superveniente com base nos arts. 1.019, inciso I, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 690). Além disso, reproduz decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.905.592/SP para reforçar a necessidade de impugnação específica no agravo em recurso especial (fls. 688/689).<br>Quando do julgamento do Agravo Interno, de fato a referida argumentação não fora analisada no voto condutor do acórdão.<br>O equívoco é constatável e o saneamento da omissão é medida que se impõe.<br>Quando da prolação do voto condutor, deveria esta relatoria ter se manifestado a respeito do direcionamento equivocado da petição de agravo interno. Deveria ter sido procedido o desentranhamento da referida petição, vide o que fora decidido nos seguintes autos: PET nos EREsp n. 1.673.890, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/03/2023 e AREsp n. 1.978.432, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2022.<br>Dada a boa-fé da ora embargante, deve-se excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, saneando a omissão com atribuição de efeitos infringentes para excluir a condenação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.