ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual n. 689/12, alterada pelas LCE n. 830/97 e n. 1.020/07, julgado extinto.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Exequente.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARILDA APARECIDA CHAVES e OUTROS contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 228-234).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega:<br>É com o devido respeito que apresentam o agravo interno tão somente a respeito da segunda controvérsia que se refere a equivocada aplicação de multa diante da inequívoca ofensa ao artigo 81, caput, do CPC, uma vez que o C. STJ é unânime em estabelecer "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (..), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa." (EDcl no AREsp 2422450 - Min. Relatora Regina Helena Costa - j. 01.10.2024)<br> .. <br>Conforme se lê das razões do v. acórdão hostilizado, a situação fática expressamente delineada - embargos de declaração para prequestionar a suspensão prevista pelo art. 313, V, a do CPC - seria a causa para a aplicação da multa por suposta litigância de má-fé.<br>Portanto, pela moldura fática exposta no v. acórdão recorrido, nota-se que não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ, posto que é do entendimento manso e pacífico do C. STJ que embargos de declaração com o fim prequestionadores não ensejam a aplicação de multa, havendo, inclusive, a previsão da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo interno, para determinar o afastamento da multa imposta (fl. 246).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 257).<br>A parte agravante apresentou pedido de desistência do agravo interno interposto (fls. 274-275). Despacho de minha lavra para a regularização da procuração com a respectiva outorga de poderes para desistência em favor do advogado que firmou a petição de fl. 274.<br>Apresentada Petição n. 01051683/2025 informando a impossibilidade de regularização (fls. 283-284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual n. 689/12, alterada pelas LCE n. 830/97 e n. 1.020/07, julgado extinto.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Exequente.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar Estadual n. 689/12, alterada pelas LCE n. 830/97 e n. 1.020/07. Em sede de sentença, o pleito foi julgado extinto (fls. 81-83).<br>Negado provimento ao apelo da parte Exequente (fls. 126-132).<br>Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 186-196).<br>Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 228-234), decisão que ora mantenho.<br>Inicialmente, aduz a parte que " p ortanto, pela moldura fática exposta no v. acórdão recorrido, nota-se que não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ, posto que é do entendimento manso e pacífico do C. STJ que embargos de declaração com o fim prequestionadores não ensejam a aplicação de multa, havendo, inclusive, a previsão da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (fl. 234).<br>Ao decidir sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 145-147):<br>E por falar em abuso do direito processual, vê-se que aqui se acha perfeitamente configurado, não cabendo perquirir, desde a revisão da doutrina subjetivista feita por Saleilles, sobre eventual intenção de fazer uso anormal do processo, de sorte que se trata, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, de impor multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com a justificativa de que a majoração da alíquota se deve ao grau de violação da boa-fé objetiva, infração praticada a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória.<br>Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação ao art. 81, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação.<br>III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.<br>VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Precedentes.<br>VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024. Sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.<br>2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008).<br>4. O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte, aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) II - alterar a verdade dos fatos").<br>5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.271.147/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. Sem grifo no original)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.