ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.<br>2. Assim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação do art. 927, inciso III, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Tal entendimento se aplica mesmo às questões tidas pelo recorrente como de ordem pública, que também precisam ser prequestionadas, sob pena de obstar o conhecimento do recurso especial.<br>3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA MARA FLORES VARGAS, TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e OUTROS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu Recurso Especial (fls. 940-942).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 950-972; grifos diversos):<br> .. <br>VIOLAÇÃO INDIRETA (REFELXA) A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA - OFENSA À COISA JULGADA - COMPETÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA- NECESSIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE SUPERIOR, QUANTO AO DISSÍDIO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL.<br>ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO RESTA PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A.<br> .. <br>PREQUESTIONAMENTO- INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>DA AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.<br>Houve impugnação (fls. 981-987).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.<br>2. Assim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação do art. 927, inciso III, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Tal entendimento se aplica mesmo às questões tidas pelo recorrente como de ordem pública, que também precisam ser prequestionadas, sob pena de obstar o conhecimento do recurso especial.<br>3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>No caso, perceba-se que a matéria alegada no agravo de instrumento diz respeito à inconstitucionalidade do índice de correção pela taxa referencial (fls. 8-16), enquanto, nos embargos de declaração (fls. 369-369) e neste recurso especial, inovou-se quanto à existência de coisa julgada no título executado (fls. 502-527).<br>Em relação aos argumentos relativos à preclusão da matéria, estes não constam nas razões da peça de agravo, razão pela qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre pretensão não deduzida em momento oportuno, uma vez que foi submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.<br>Com efeito:<br>Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020. (AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Assim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação do art. 927, inciso III, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Tal entendimento se aplica mesmo às questões tidas pelo recorrente como de ordem pública, que também precisam ser prequestionadas, sob pena de obstar o conhecimento do recurso especial.<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação d o art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ademais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ainda que não fosse o caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de preclusão, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br> ..  a ora embargante, quando da decisão que julgou a primeira impugnação manejada pelo ente público - e que fixou a TR como índice de correção monetária (fls. 136/139) - com ela se conformou, pois não interpôs recurso, apresentando cálculo de liquidação conforme o critério estabelecido na referida decisão (fls. 184/186), daí porque se há falar em coisa julgada, há de ser em relação a esta decisão em impugnação, e não aquela no âmbito do conhecimento (fl. 476).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.