ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta afronta a dispositivo constitucional.<br>2. A ausência de prequestionamento das teses relativas à responsabilidade objetiva e à aplicação do art. 14 do CDC atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A deficiência na exposição dos fundamentos relativos ao art. 924 do Código Civil impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A pretensão de rediscutir a inexistência de dever de indenizar, reconhecida com base em laudo pericial e cláusula contratual de isenção de responsabilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A presença de óbices processuais prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOLLD MEYER DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, a agravante ajuizou ação de indenização por lucros cessantes em desfavor da COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, alegando prejuízos decorrentes de falhas na instalação de equipamento de gás, atribuídas à empresa terceirizada União Gaz.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado, negou provimento à apelação, assentando não ter ficado comprovado que a Comgás tivesse qualquer vínculo com a empresa União Gaz, tampouco que fosse obrigatória sua contratação pela autora, apontando que a cláusula n. 3.5 do contrato firmado entre as partes isenta a Comgás de qualquer responsabilidade por serviços executados por terceiros.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.<br>No recurso especial, a autora alegou violação dos arts. 14 do CDC, 186 e 924 do CC, e 37, §6º, da Constituição Federal, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária pelos atos de empresa terceirizada. Invocou ainda divergência jurisprudencial e o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento implícito.<br>A decisão monocrática ora agravada, proferida em 28/2/2025, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com os seguintes fundamentos principais: (i) impossibilidade de análise de afronta constitucional na via especial; (ii) ausência de prequestionamento quanto à aplicação do art. 14 do CDC e à tese de responsabilidade objetiva (Súmulas n. 282 e 356 do STF); (iii) deficiência de fundamentação quanto ao art. 924 do CC (Súmula n. 284 do STF); (iv) necessidade de reexame de provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido (Súmula n. 7/STJ); e (v) prejuízo do dissídio jurisprudencial ante os óbices processuais.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante reitera que o caso versa sobre interpretação jurídica de dispositivos legais, e não reavaliação probatória, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a existência de divergência jurisprudencial. Requer ainda a concessão da justiça gratuita.<br>A agravada - Comgás, em impugnação, defende a manutenção integral da decisão, reiterando a aplicação das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 284/STF, ante a inexistência de nexo de causalidade ou culpa de sua parte, com base nas provas e na cláusula contratual de isenção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta afronta a dispositivo constitucional.<br>2. A ausência de prequestionamento das teses relativas à responsabilidade objetiva e à aplicação do art. 14 do CDC atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A deficiência na exposição dos fundamentos relativos ao art. 924 do Código Civil impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A pretensão de rediscutir a inexistência de dever de indenizar, reconhecida com base em laudo pericial e cláusula contratual de isenção de responsabilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A presença de óbices processuais prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece provimento.<br>O agravo interno não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou detidamente as razões recursais e aplicou corretamente os óbices de admissibilidade.<br>Com efeito, a via especial não comporta exame de alegações constitucionais, restritas à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto às supostas violações dos arts. 14 do CDC e 924 do Código Civil, não houve o necessário prequestionamento pela Corte local, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, a argumentação quanto ao art. 924 do CC mostrou-se genérica e deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>No tocante à alegada responsabilidade civil da concessionária, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar a inexistência de vínculo entre a Comgás e a empresa União Gaz, que teria realizado de forma defeituosa o serviço de instalação. O laudo pericial e a cláusula n. 3.5 do contrato afastaram a responsabilidade da recorrida, atribuindo os danos exclusivamente à prestadora contratada pela própria autora.<br>Desse modo, modificar tais conclusões exigiria inevitável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, diante da existência de múltiplos óbices processuais (falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento probatório), o exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023).<br>Não se verifica, igualmente, motivo para concessão de gratuidade de justiça, ausente comprovação de incapacidade financeira da pessoa jurídica.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.