ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 281 DO STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 281 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRATHO METAL QUIMICA LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 130-131):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRATHO METAL QUIMICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 281/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial<br>Pondera a parte agravante que foi demonstrado no recurso especial e no agravo, que a decisão monocrática recorrida foi objeto de discussão perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de forma que não há que se falar na aplicação da Súmula n. 281 do STF, pois a matéria já foi decidida perante as instâncias ordinárias.<br>Sustenta que o recurso especial não pretende que o STJ reexamine provas, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, discorre sobre a matéria controvertida no recurso especial e a existência de dissídio jurisprudencial, visto que a recusa de fiança em execução fiscal vai de encontro com o Tema n. 578 do STJ.<br>Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 137-146).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 154-158).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 281 DO STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 281 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação (fl. 105): incidência da Súmula n. 281 do STF, em razão da inadmissibilidade do recurso especial quando couber recurso ordinário da decisão monocrática impugnada na Corte a quo.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o referido fundamento mencionado na decisão agravada (Súmula n. 281 do STF).<br>Isso porque a recorrente apenas reitera o argumento de que foi demonstrado no recurso especial e no agravo subsequente, que a decisão monocrática da Desembargadora Relatora foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem, o que afasta a aplicação da Súmula n. 281 do STF, pois a matéria já foi decidida perante as instâncias ordinárias. Logo, tem-se argumentação evidentemente genérica.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, N EGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.