ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, com o não conhecimento do apelo nobre interposto (fls. 366-370).<br>Na hipótese, a decisão da Presidência do STJ conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do apelo excepcional, com base em dois fundamentos que foram aplicados às controvérsias identificadas junto ao apelo nobre. Para a primeira controvérsia, ou seja, referente a violação ao art. 43, incisos I e II, do CTN, e ao art. 2º da Lei n. 9.430/1996, bem como ao art. 2º da Lei n. 7.689/88 e o art. 153 da CF, a insurgente sustenta a necessidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios, decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais, visto que tais verbas não representam acréscimo patrimonial e têm natureza indenizatória.<br>Neste ponto, a decisão impugnada fundamentou a inviabilidade do recurso especial, em razão de ser incabível o recurso interposto, especialmente quando este visa a discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (fl. 368).<br>Para a segunda controvérsia apontada, ou seja, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente "elucida sobre o reconhecimento ao direito de compensar os valores pagos indevidamente referentes aos últimos cinco anos" (fl. 368). Sobre tal alegação, a decisão hostilizada justificou a insuscetibilidade de exame do apelo especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fl. 369).<br>No agravo interposto, a insurgente pondera que indicou de forma expressa e precisa os dispositivos legais violados e ter fundamentado que juros moratórios e correção monetária por atraso contratual não constituem acréscimo patrimonial nem receita financeira, razão pela qual não se inserem na hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL prevista nas leis citadas.<br>Não foi apresentada resposta (fl. 392).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 404-408, pugnando pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre interposto, tendo como fundamento a inviabilidade do recurso especial quanto a violação aos arts. 43, incisos I e II, do CTN, e ao art. 2º da Lei n. 9.430/1996, bem como ao art. 2º da Lei n. 7.689/88 e o art. 153 da Constituição Federal, visto que a matérias suscitadas visam a discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Da mesma forma, a decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF, visto que a agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fl. 369).<br>Em análise detida do recurso especial interposto (fls. 299-313), ao tratar sobre a compensação do indébito tributário (fl. 311), a agravante não trouxe a indicação precisa de qualquer dispositivo legal que teria sido violado, limitando-se, pois, a descrever o direito de compensar. Confira-se (fl. 312):<br> .. <br>Cristalino que está o direito líquido e certo da recorrente, nada impede que, nestes mesmos autos de Mandado de Segurança (que também é via adequada), seja declarado o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a tal título, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, na hipótese de procedência do pedido principal.<br>São várias as decisões no sentido de ser também o Mandado de Segurança via correta para pretensão de compensação tributária.<br>Bem, sendo que a compensação sempre será examinada e glosada pelo fisco, nada obsta que o Judiciário, mesmo em sede de Mandado de Segurança, apenas declare o direito de se compensar aquilo que foi pago indevidamente<br>Ante tal abordagem, a Presidência do STJ aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo interno interposto, deixou de se insurgir, especificamente, de forma concreta e suficiente, contra a fundamentação relacionada ao óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, conforme destacada na decisão agravada, é aplicável, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Conforme iterativa jurisprudência do STJ: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D-Je de 26.8.2020).<br>Na mesma linha de argumentação, temos: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 05/03/2025).<br>Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra um dos fundamentos que alicerçam a decisão agravada, sendo, portanto, inviável conhecer do recurso especial da forma como pretende a ora recorrente.<br>A propósito, a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Confira-se:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado, referente à aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao tópico recursal concernente aos honorários advocatícios.<br>3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente à imunidade tributária e o afastamento da aplicação das teorias da prospective overruling e do distinguishing, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.490/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.