ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência da Súmulas n. 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>4. Se o presente o agravo interno não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a pretensão da parte agravante, no sentido de que haja afetação, do recurso especial obstado, como representativo da controvérsia.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO LIMIRIO DA SILVA contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente agravo interno, a parte agravante requer, em preliminar, a afetação da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, alegando multiplicidade de cerca de 1.000 ações relativas ao núcleo habitacional Pinheirinho, com identidade de questões jurídicas sobre: prova estatística; ônus da prova; responsabilidade civil do Estado e da massa falida; e prerrogativas da Defensoria Pública.<br>Alega que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matérias de direito e de valoração jurídica de prova, não de revolvimento fático-probatório. Sustenta que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às razões para afastar as normas federais invocadas, em violação aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e reafirma que o pedido condenatório tem fundamento infraconstitucional (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 82 do Código de Processo Civil), sendo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal apenas argumento de reforço.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão e provimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 927-934 e 940-950.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência da Súmulas n. 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>4. Se o presente o agravo interno não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a pretensão da parte agravante, no sentido de que haja afetação, do recurso especial obstado, como representativo da controvérsia.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência interna não comporta conhecimento.<br>O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o apelo nobre relativo à Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência da Súmulas n. 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam o reexame de matéria fático-probatória.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A reconsideração de decisão monocrática pelo próprio relator não configura usurpação da competência do colegiado, pois a parte agravante tem a possibilidade de interpor agravo interno para submeter a questão à apreciação do órgão colegiado.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>3. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.663.450/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; sem grifos no original.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Outrossim, ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que não é admitido, pela preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE FAMÍLIAS IRREGULARMENTE INSTALADAS EM ÁREA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Não conhecido o agravo em recurso especial, pela falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, fica obstada a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial, qualquer que seja as alíneas que fundamentaram a sua interposição.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.537/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024; sem grifos no original.)<br>Por derradeiro, se o presente o agravo interno não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a pretensão da parte agravante, no sentido de que haja afetação, do recurso especial obstado, como representativo da controvérsia.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.