ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, a Segunda Turma firmou que o título executivo determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, cuja incidência se limita aos valores recebidos acumuladamente a partir de 2010 (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025).<br>2. O regime de cálculo em separado previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores pretéritos, segundo jurisprudência consolidada desta Corte (AREsp 1.286.096/RS, Primeira Turma, DJEN 2/12/2024; AgInt no REsp 1.532.521/RS, Primeira Turma, DJe 19/11/2021).<br>3. A correção de erro de interpretação quanto ao adequado alcance do regime de competência, tal como fixado na sentença exequenda, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Decisões em sentido diverso não possuem caráter vinculante, inexistindo súmula ou julgamento sob rito dos recursos repetitivos a ampará-las; mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com alteração normativa e não afronta a segurança jurídica (AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Segunda Seção, DJe 13/11/2017).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (ANAJUSTRA Federal) contra decisão monocrática que, no Recurso Especial 2220713/DF, conheceu parcialmente do apelo da Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento para acolher a impugnação aos cálculos e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 às verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 (fls. 1108-1115).<br>Ementa da decisão recorrida (fl. 1108):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713 /1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>A decisão monocrática registrou que o Tribunal de origem não apreciou a tese de inaplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 a períodos anteriores à sua vigência sob o enfoque dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 101 do Código Tributário Nacional, sem a oposição de embargos de declaração, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, fundamentou-se em precedentes específicos da Segunda Turma, para o mesmo título executivo da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, concluindo que a sentença exequenda determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A, o qual se aplica apenas a valores recebidos a partir de 2010; por conseguinte, os rendimentos acumulados anteriores a 2010 devem observar as tabelas e alíquotas vigentes nas competências devidas, considerando a renda mês a mês (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025) (fls. 1112-1115).<br>A agravante alega violação à coisa julgada e sustenta a aplicabilidade da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 ao título executivo proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, afirmando que a decisão monocrática teria superado indevidamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisitar a premissa fática relativa à identidade dos elementos caracterizadores da coisa julgada, em divergência com decisões desta Corte em casos idênticos (AREsp 1.739.940/DF; REsp 2.003.996/DF), nas quais se reconheceu o óbice ao reexame fático-probatório (fls. 1123-1126).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto e negar provimento ao recurso especial da União, ou, subsidiariamente, remeter o feito à Turma julgadora (fl. 1132).<br>Decorreu sem manifestação o prazo para a Fazenda Nacional apresentar resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, a Segunda Turma firmou que o título executivo determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, cuja incidência se limita aos valores recebidos acumuladamente a partir de 2010 (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025).<br>2. O regime de cálculo em separado previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores pretéritos, segundo jurisprudência consolidada desta Corte (AREsp 1.286.096/RS, Primeira Turma, DJEN 2/12/2024; AgInt no REsp 1.532.521/RS, Primeira Turma, DJe 19/11/2021).<br>3. A correção de erro de interpretação quanto ao adequado alcance do regime de competência, tal como fixado na sentença exequenda, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Decisões em sentido diverso não possuem caráter vinculante, inexistindo súmula ou julgamento sob rito dos recursos repetitivos a ampará-las; mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com alteração normativa e não afronta a segurança jurídica (AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Segunda Seção, DJe 13/11/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>O voto condutor do acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 1063-1065):<br>Sobre a coisa julgada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata" (AgRg no R Esp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).<br>Nesse sentido, a incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em que pese o esforço argumentativo da Fazenda Nacional, o art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações", conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565), assim ementado:<br> .. <br>Por fim, a alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535).<br>Ademais, as razões do recurso especial da Fazenda Nacional de violação ao "art.12-A da Lei 7.713/1988 porque esse novo regime só se aplica aos rendimentos acumulados, percebidos a partir do ano- calendário de 2010", o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.978.735/DF (ID. 218341565), consignou que:<br>"Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (R Esp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/05). Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 238/252), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 273/280), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.""<br>Na decisão ora impugnada, consignei que em caso idêntico ao retratado nestes autos (cumprimento de sentença advinda da Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400), a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que a sentença exequenda em análise determinou a aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o qual se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.<br>Na ocasião, ficou consignado que a retificação do erro contido no acórdão impugnado, relativo à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011. 4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400. Nesse processo, a ANAJUSTRA postulou a repetição do indébito referente aos valores pagos a mais a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente no Processo n. 2008.34.00.000201-4.<br>2. Os processos relacionados ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 estão sendo distribuídos a este relator por prevenção do AREsp 1.752.039/DF.<br>3. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada. Precedente.<br>4. Na espécie, a Fazenda Nacional insiste que o título judicial executado não prevê a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, se previsto, seus efeitos estariam adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal.<br>5. A Corte regional rejeitou as alegações da Fazenda Nacional por entender que a parte dispositiva do título judicial deve ser interpretada à luz do pedido e da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, concluiu pela aplicação da Lei 12.350/2010, pois houve um pedido expresso para que o cálculo do imposto de renda fosse realizado com base nas tabelas e alíquotas referentes aos períodos específicos dos rendimentos, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>6. Na forma da jurisprudência desta Corte, a "melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>7. O título executivo em questão é claro quanto à determinação de aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência. A fundamentação baseou-se em precedente desta Corte - o REsp 424.225/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki - datado de antes da vigência da Lei 12.350/2010. Esse julgamento interpretou o art. 12 da Lei 7.713/1988 (na redação original) c/c o art. 521 do Decreto 85.450/1980, concluindo que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto de renda ocorre no mês do recebimento. No entanto, o cálculo deve levar em consideração os meses a que se referem os rendimentos.<br>8. A sentença exequenda não fez referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988 nem à necessidade de desconsiderar os demais rendimentos recebidos no mês. Vale lembrar que a aplicação desse dispositivo legal restringe-se aos fatos geradores ocorridos após o ano de 2010.<br>9. No caso, além de o título executivo ter determinado a aplicação do regime de competência, os valores recebidos cumulativamente são oriundos do Processo Judicial n. 2004.34.00.048565-0, cujos pagamentos foram efetuados no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 2008.34.00.000201-4, antes de 2010. Assim, é inviável a aplicação do 12-A da Lei 7.713/1988, que introduziu o regime de tributação em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>10. Logo, a interpretação mais adequada do título executivo, que se limita a determinar a aplicação do regime de competência, é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser realizado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, considerando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.<br>11. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.<br>(REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.<br>2. No contexto atual, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRAs referentes a períodos anteriores a 2010 devem ser tributados segundo o regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada. Isso significa que a tributação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos, levando em conta a renda auferida mês a mês pelo segurado. Para os rendimentos recebidos a partir de 2010, aplica-se o regime de cálculo previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, que determina que as verbas acumuladas sejam separadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo mês.<br>3. Embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja circunscrita ao pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser interpretada à luz da fundamentação completa do título executivo, respeitando as determinações do dispositivo. Portanto, o provimento de um recurso não implica automaticamente a aceitação do pedido nos exatos termos em que foi formulado, especialmente quando há uma delimitação específica na parte dispositiva da decisão.<br>4. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.367/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025.)<br>Ademais, é sólida a jurisprudência desta Corte no que diz respeito à incidência do comando normativo estabelecido no no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 somente aos fatos geradores ocorridos posteriormente a sua entrada em vigor, o que reforça o entendimento adotado na 2ª Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 2.159.718/DF, o qual fora seguido pela decisão agravada.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial.<br>Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes.<br>III - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.286.096/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O aresto recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes: REsp 1.858.243/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.285.375/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp 1.466.169/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2019; AgInt no REsp 1.657.067/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; AgInt no REsp 1.386.080/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/5/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.532.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Por fim, a alegação de existência de julgados em sentido contrário à decisão agravada não socorre o pleito da agravante, já que se trata de entendimento sem caráter vinculante, já que não fora objeto de súmula ou julgado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Além disso,<br> ..  a mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt nos EAREsp n. 61.706/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 13/11/2017.).<br>Desse modo, não há o que ser revisto na decisão agravada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.