ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. VALOR VENAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 148 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do art. 148 do CTN sob o enfoque da argumentação deduzida nas razões do recurso especial, sem a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTÂNCIA EUDÓXIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 2329-2333).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em virtude ausência de prequestionamento da tese recursal relativa ao art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, destacando-se, ainda, o fato de não ter havido provocação do Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, para suprir eventual omissão quanto ao tema.<br>Nas presentes razões (fls. 2339-2354), a parte agravante afirma que, ao contrário do que decidido, a controvérsia federal foi efetivamente prequestionada no acórdão recorrido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem aplicou, em juízo de conformidade, a tese firmada pelo STF no Tema n. 1084 da repercussão geral, cuja ratio decidendi condiciona a constitucionalidade da avaliação individualizada do valor venal, para fins de IPTU, à observância integral do art. 148 do CTN e à garantia do contraditório ao contribuinte antes e depois do lançamento.<br>Argumenta que o procedimento do art. 148 do CTN é de observância rígida, com contraditório administrativo prévio.<br>Afirma, ainda, ter suscitado expressamente, antes do acórdão readequado, a necessidade de contraditório prévio ao lançamento, por meio de manifestação nos autos, e que o acórdão recorrido enfrentou o ponto ao concluir pela suficiência de impugnação administrativa posterior aos carnês, registrando que o Município acolheu impugnações e reduziu o valor por UFIC.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com aplicação correta do Tema n. 1084 do STF, verificando-se o cumprimento do procedimento do art. 148 do CTN quanto à exigência do contraditório antes do lançamento.<br>Regularmente intimado, MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 2363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. VALOR VENAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 148 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do art. 148 do CTN sob o enfoque da argumentação deduzida nas razões do recurso especial, sem a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tratou-se de agravo, interposto por ESTANCIA EUDOXIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 10297830820198260114.<br>Na origem, cuidou-se de ação anulatória, com pedido cumulado de repetição de indébito, proposta pela ora recorrente, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando a anulação dos lançamentos tributários relativos aos Exercícios de 2007 a 2015, afastando as exigências de IPTU em razão da falta de previsão, em lei, dos valores venais indicados como base de cálculo do imposto, ainda que confessadas por meio de adesão à Lei Municipal n. 14866/2014 (de Campinas-SP), com a respectiva restituição dos valores indevidamente pagos.<br>Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios anteriores a 2015 (incluindo esse) que recaem sobre o imóvel de propriedade da parte autora (Matrícula 107398 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP); e (ii) condenar o município réu à repetição do indébito tributário, relativamente aos valores que tenham sido indevidamente pagos pela autora a título de IPTU dos exercícios que ora se anulam e cujo pagamento indevido tenha sido demonstrado pelos documentos juntados aos autos, respeitada a prescrição quinquenal (fl. 1639).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação/Remessa necessária, deu parcial provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1824):<br>APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - Ação anulatória c. c. repetição de indébito. 1) Prescrição do direito de ação relativo ao IPTU dos exercícios de 2007 a 2014 - Prazo prescricional para repetição de indébito que deve ser contado da data do efetivo pagamento do tributo, limitado ao período de cinco anos que antecedeu a propositura da ação - Inteligência do artigo 168 do CTN - Precedente do STJ - Ação proposta em 05/08/2019 - Prescrição apenas dos pagamentos realizados antes do dia 05/08/2014 . 2) Alegação de falta de interesse de agir em razão da existência de acordo de parcelamento afastada. 3) Ausência de previsão da base de cálculo do IPTU na Planta Genérica de Valores - Ausência de previsão legal por tratar-se de loteamento novo - Art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei Municipal 11111/01 - Valor venal atribuído por laudo técnico elaborado pelo Departamento de Receitas Imobiliárias - Impossibilidade - Violação ao princípio da legalidade - Precedente do STF. 4) Índice de atualização monetária do valor a ser restituído - Observância da EC 113/2021. 5) Honorários advocatícios - Sentença ilíquida - Fixação do percentual dos honorários advocatícios em sede de liquidação - Inteligência do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente providos.<br>Em juízo de conformidade, tendo em vista o julgamento do Tema n. 1084 do STF da repercussão geral, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, em maior extensão, em acórdão assim ementado (fl. 2191):<br>APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - Ação anulatória c. c. repetição de indébito - Acórdão que manteve a declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU em razão da ausência de previsão da base de cálculo na Planta Genérica de Valores de loteamento novo - Valor venal atribuído por laudo técnico elaborado pelo Departamento de Receitas Imobiliárias - Interposição de Recurso Extraordinário - Recurso devolvido à Turma Julgadora, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC - Tese fixada no julgamento superveniente do ARE 1245097/PR (Tema n. 1084) - Decisão readequada para acatar a jurisprudência do STF - Modificação do julgamento anterior, afastando-se a declaração de nulidade dos lançamentos - Pedido subsidiário de revisão do valor venal que depende de dilação probatória - Devolução dos autos à instância de origem para a produção da prova requerida - Recursos parcialmente providos em maior extensão, com determinação.<br>Opostos embargos de declaração pela ora recorrente (fls. 2257-2264), foram rejeitados (fls. 2267-2271).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2202-2225), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente apontou violação do art. 148 do CTN, sustentando, em suma, que, para a correta aplicação do quanto decidido no Tema n. 1084 do STF, a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, será considerada constitucional desde que, além da existência de outra condição, seja assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório (fl. 2221).<br>Afirmou, assim, que o arbitramento do valor do IPTU deve ocorrer mediante a observância do procedimento regular que assegure ao contribuinte o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa ANTES e DEPOIS do lançamento tributário (fl. 2221).<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, sua pretensão recursal, articulada nas razões do presente agravo interno, não merece mesmo guarida.<br>Consoante o que já restou acertadamente consignado na decisão ora hostilizada, o apelo nobre encontra intransponível óbice na inteligência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal de origem, após julgamento do Tema n. 1084 do STF - em que reconhecida a constitucionalidade da lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório -, em juízo de conformação, assim decidiu (fls. 2194/2199):<br>A decisão proferida pela 15ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, manteve a declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU de loteamento novo, em razão da ausência de previsão da base de cálculo do tributo na Planta Genérica de Valores.<br>Não obstante, considerando os termos da referida tese, a decisão deve ser modificada, tendo em vista que, a despeito da ausência de previsão na Planta Genérica de Valores, houve a avaliação do imóvel pelo Departamento de Receitas Imobiliárias do Município de Campinas, em consonância com os critérios estipulados nos artigos 12, 13 e 16 da Lei Municipal nº 11.111/01, com redação da Lei Municipal nº 12.445/2005, que ora se transcreve:<br> .. <br>E não socorre a autora/apelada a alegação de que a lei do Município de Campinas não fixou critérios para a avaliação técnica nem assegurou ao contribuinte o direito ao contraditório, pois a redação dos artigos acima transcritos não deixa dúvidas de que há critérios para a avaliação técnica dos imóveis pelo Departamento de Receitas Imobiliárias.<br>Constou, inclusive, do laudo de fls. 68/69 que foi utilizada como metodologia para a determinação do valor unitário do terreno o levantamento de elementos de oferta na mesma região homogênea, levando em conta as características semelhantes às do imóvel avaliando, de acordo, portanto, com o que determina a lei.<br>Senão por isso, observa-se que foi assegurado o direito ao contraditório do contribuinte, pois, conforme afirmou a própria autora na petição inicial, o Município de Campinas acolheu inúmeras impugnações administrativas, reduzindo o valor do metro quadrado para 166,5506 UFIC (fls. 04).<br>De sorte que, no tocante à anulação do IPTU por ausência de inclusão na Planta Genérica de Valores, essa questão ficou superada em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, restando analisar o pedido subsidiário da autora quanto à incorreção do valor venal dos imóveis, relativo ao IPTU dos exercícios de 2008 a 2015, que, segundo afirma, encontra-se em desarmonia com a realidade fática, levando em consideração os valores utilizados em outros imóveis na região.<br>Com relação ao exercício de 2008, a autora confessou a dívida quando aderiu ao REFIS, impedindo a revisão judicial da base de cálculo do IPTU, tendo em vista que a alteração do valor venal do imóvel é aspecto fático sobre o qual incide a norma tributária, somente podendo ser invalidada a confissão, nesse caso, se ocorrer defeito causador de nulidade do ato jurídico, consoante a tese firmada no Tema nº 375 do STJ, o que não se verifica nos autos.<br>No entanto, em relação aos lançamentos dos exercícios de 2009 a 2015, inexiste elemento nos autos que permita a revisão, restando controvertido o aspecto da base de cálculo, o que demanda a produção de prova a ser dirimida na instância de origem.<br>Diante disso, com a reforma da sentença para afastar a nulidade dos lançamentos de IPTU, não estando o processo maduro para julgamento do pedido subsidiário, os autos devem retornar à instância de origem para a produção da prova pericial requerida.<br>Como se vê, o Tribunal de origem não apreciou a tese do art. 148 do CTN sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1868269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1947143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1064207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2024868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Impõe-se concluir, portanto, que, apesar de todo o esforço da parte ora agravante na tentativa de convencer esta Turma julgadora do contrário, fato é que, ao se comparar o teor das razões do recurso especial em apreço com os fundamentos constantes do voto condutor do aresto atacado, conclui-se, até com certa facilidade, que: (i) este último não faz menção expressa ao dispositivo legal apontado como malferido (art. 148 do CTN); (ii) a fundamentação ali esposada se concentra na validade da metodologia prevista na legislação municipal (Lei n. 11.111/01, com alterações da Lei n. 12.445/2005), com base na tese firmada pelo no Tema n. 1.084/STF; e (iii) a Corte a quo afirmou que houve contraditório administrativo e que foram fixados critérios técnicos legais para a apuração do valor venal.<br>Portanto, não há, no aresto recorrido, exame explícito da aplicação do art. 148 do CTN, tampouco discussão direta sobre seus pressupostos (por exemplo, omissão/inidoneidade das declarações do contribuinte, natureza do arbitramento, contraditório específico quanto ao arbitramento etc.), situação que autoriza o reconhecimento da ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado -especialmente sob o enfoque infraconstitucional específico defendido nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.