ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar a violação aos arts. 80, inciso V, 81, 319 e 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, e à Lei n. 8.906/1994, evidenciando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRINO STANDS MONTAGENS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça), por meio da qual não foi conhecido o recurso especial (fls. 211-212).<br>Pondera a parte agravante que o recurso especial apontou devidamente os dispositivos legais violados, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 216-222).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar a violação aos arts. 80, inciso V, 81, 319 e 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, e à Lei n. 8.906/1994, evidenciando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não foi conhecido com esteio na seguinte fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos artigos 80, inciso V, 81, 319 e 330, inciso I, § 1º, todos do Código de Processo Civil, e à Lei n. 8.9006/1994, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.