ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interpo sto por MONSANTO DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (fls. 1057-1058).<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ à espécie, aduzindo que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta, em suma, que (fls. 1067-1069):<br>Primeiramente, cabe destacar que o Agravo em Recurso Especial dedicou tópico específico para afastar o óbice da Súmula 7/STJ às fls. e-STJ 1.003 e seguintes, onde restou demonstrado que, estando os fatos devidamente postos e reconhecidos na lide - restando, portanto, incontroversos - a questão trazida no apelo nobre diz respeito exclusivamente à matéria de direito, consubstanciada primordialmente na interpretação conferida aos artigos citados pelo E. Tribunal a quo.<br>A discussão está centrada única e exclusivamente sobre a errônea aplicação de normas previstas nos arts. 22, II e §3º da Lei 8.212/91, 3º e 97 do Código Tributário Nacional; pelo C. Tribunal a quo com amparo nas premissas fáticas estabelecidas exclusivamente pelo v. acórdão recorrido.<br>Não se está buscando a rediscussão de eventuais motivos técnicos que levaram à majoração da alíquota. Debate-se aqui exclusivamente a total e absoluta ausência da apresentação desses motivos conforme exigido por lei. Importante, para tanto, transcrever os excertos do v. acórdão recorrido que configuram a moldura fática suficiente para a análise hermenêutica proposta.<br> .. <br>Ademais, o fundamento de inadmissão segundo o qual "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se tanto no sentido da legalidade da contribuição ao SAT, quanto da regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes." está devidamente impugnado no tópico do Agravo em Recurso Especial acerca da "natureza da controvérsia" (fls. e-STJ 1.001 e seguintes).<br>No referido tópico, a Agravante demonstrou que a controvérsia em discussão envolve tão somente a legalidade da majoração da alíquota do SAT sem nenhum dado estatístico que comprove sua necessidade, sob ofensa dos artigos 3º e 97 do Código Tributário Nacional e o artigo 22, II e §3º, da Lei 8.212/91.<br>Por outro lado, os precedentes mencionados pela r. decisão de admissibilidade versam sobre a tese que discute a legalidade da majoração da contribuição ao SAT/RAT por meio de Decreto, de forma que não possuem relação com a discussão em tela.<br>Ou seja, são temas completamente distintos. No presente caso, a Agravante concorda que a alteração das alíquotas pode ser realizada por meio de decreto, mas discorda de tal alteração se efetuada sem dados estatísticos capazes de comprovar sua necessidade.<br>Por essa razão, a Agravante demonstrou que os precedentes mencionados pela decisão de admissibilidade para fundamentar o argumento de consonância entre a jurisprudência do STJ e o acórdão regional são inaplicáveis, estando o referido argumento devidamente impugnado.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito d os argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO não admitiu o apelo nobre interposto pelo recorrente sob os seguintes fundamentos:<br>a) impossibilidade de análise de matéria constitucional no âmbito do recurso especial;<br>b) consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, à consideração de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se tanto no sentido da legalidade da contribuição ao SAT, quanto da regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes" (fl. 958); e<br>c) incidência da Súmula n. 7 do STJ, nestes termos (fl. 959):<br>"Por fim, "No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia considerados para esse fim, o recurso especial não pode ser conhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e análise de provas, o que não é adequado nessa via recursal" incidindo, aqui, o óbice da Súmula 7 /STJ (AgInt no REsp 2.011.250/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)"<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 997-1 006), não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação atinente aos itens b e c acima descritos.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Registro que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, sendo insuficiente a alegação genérica de que a questão trazida no apelo nobre diz respeito exclusivamente à matéria de direito.<br>Sobre a questão:<br> .. <br>5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>6. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>7. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.212/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Outrossim, ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por fim, não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. A esse respeito :<br> ..  conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.