ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO DO JULGADO A TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1228 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 427-430 ):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CDC. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS DA PARTE SEGURADA. TEMA N.1282 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DEORIGEM.<br>Pondera a parte agravante que (fls. 435-438):<br>A r. decisão monocrática, ora impugnada, não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto pela agravante, sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.<br>Entretanto, ao contrário do asseverado pela decisão impugnada, o Agravo em Recurso Especial interposto expôs expressamente a existência do prequestionamento da matéria, posto que os artigos indicados como alvos de violação foram ventilados tanto pela decisão recorrida quanto ao longo do trâmite processual.<br> .. <br>Ocorre que, para casos de responsabilidade civil de concessionárias de serviços públicos decorrentes de condutas omissivas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona ao afastar a responsabilidade objetiva e exigir a comprovação da culpa (responsabilidade subjetiva). Este entendimento foi, inclusive, pacificado em sede de Recurso Especial Repetitivo - REsp 1172421/SP.<br>O julgado citado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, é claro ao estabelecer que a responsabilidade da concessionária, em caso de conduta omissiva, é subjetiva. Isso significa que não basta a mera ocorrência do dano para que surja o dever de indenizar; é indispensável a comprovação da culpa da concessionária, advinda do descumprimento de um dever legal.<br>Cabe ressaltar que as seguradoras não possuem o direito de sub- rogação quanto à inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no Tema 1.282.<br>A Corte Especial do STJ, sob recursos repetitivos (Tema 1.282), decidiu que a seguradora não pode exercer as prerrogativas processuais do consumidor, como foro de domicílio e inversão do ônus da prova.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno, em que pugna-se pela aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º do CPC (fl. 444-447).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO DO JULGADO A TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1228 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Isto porque a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior se dá no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se outros precedentes no mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>3. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>4. Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.169). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Por fim, não é hipótese de aplicação de multa nos termos do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em raz ão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no AREsp 1466237/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.