ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 971-973) interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 962-963), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 656-661), na Apelação Cível n. 0006644-52.2019.8.19.0045, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO.<br>1. O acidente restou incontroverso. O Autor foi atropelado por viatura da Polícia Militar desgovernada e na contramão enquanto andava de bicicleta na companhia de sua tia, que foi atingida de forma fatal.<br>2. Com efeito, o artigo 37, § 6º, da CRFB/88, adota a responsabilização objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo. Com isso, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviço público, respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, como ocorreu na hipótese.<br>3. Dano moral configurado em razão do acidente que lhe causou ferimentos graves e que resultou na morte de sua tia, sendo inequívoca a ofensa a Direito da personalidade.<br>4. Valor arbitrado a título de danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser depositado em caderneta de poupança em nome do autor, que igualmente se mostra adequado e não deve ser reduzido<br>5. Já em relação aos juros de mora, a sentença merece reforma visto que a sentença não seguiu os parâmetros firmados no julgamento do REsp nº 1.495.144/MG (Tema 905 STJ) e do RE 870.947/SE (Tema 810 STF), de modo que os juros devem ser fixados de acordo a remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.484/1997.<br>7. Igualmente, merece a sentença pequena reforma, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento das despesas processuais, inclusive a taxa judiciária, por gozar o ente de isenção legal, não sendo o caso de incidência do art. 17 §1º da Lei 3.350/99, já que a parte autora se acha sob o benefício da gratuidade de justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial merece reforma, pois todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 977-979).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 994-998) opinando pelo desprovimento do agravo interno, com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula n. 83/STJ; 2) Súmula n. 7/STJ; e 3) ausência de prequestionamento.<br>Contudo, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnado os fundamentos dos itens 1 e 2 acima indicados.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a aduzir que a questão é estritamente de direito, nos seguintes termos (fls. 886-888):<br>A Douta 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça também justificou a decisão de inadmissibilidade com a alegação de que a configuração do dever de indenizar e do quantum debeatur dependem de apreciação da seara fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula nº7 do STJ.<br>Esses fundamentos para a inadmissão, entretanto, com todo o respeito, não se sustentam, à luz de uma análise mais detida da pretensão recursal do Estado, eis que a matéria ventilada no caso em tela é meramente de direito.<br>Consoante amplamente exposto nas razões do Recurso Especial, a discussão que se busca levar à apreciação superior é essencialmente relativa à interpretação de norma infraconstitucional, sobretudo as que estabelecem a responsabilidade civil.<br>Nesse ponto, é importante frisar que não se pretende, com a interposição do recurso excepcional, a rediscussão do contexto fático da demanda. Os fatos narrados na peça recursal são suficientes para demonstrar que a irresignação pela interpretação dada aos dispositivos legais pelo Tribunal de Justiça ignorou conceitos essenciais (vedação do locupletamento sem causa, aplicação da razoabilidade/proporcionalidade à luz do devido processo legal substantivo). Trata-se, portanto, de matéria estritamente relativa à ausência da aplicação e da interpretação de dispositivos legais, por parte do TJ-RJ.<br>Necessário, ainda, mencionar que é entendimento majoritário, entre ilustres processualistas, tais como a professora Tereza Arruda Alvim Wambier e o doutrinador Fredie Didier Junior, que a correta interpretação do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça é aquela que leva em consideração a distinção entre a atividade de mero reexame de provas e a de revaloração legal de provas.<br>Embora os dois citados termos possam aparentar ser fungíveis entre si, eles carregam significados distintos. O mero reexame envolve a simples rediscussão dos contornos fáticos apreciados e não apreciados pelos Juízos a quo, ou seja, um exercício puro e exclusivo de conhecimento formal dos fatos da demanda.<br>Em sentido contrário, a revaloração legal seria a qualificação jurídica das provas produzidas, uma vez maduros e delineados os fatos, em conformidade com a disciplina jurídica das provas no Processo Civil, o que, ontologicamente, é matéria de direito. Sobre o tema, assim conclui Gleydson de Oliveira:<br> .. <br>Feitas essas considerações, e tendo-se a ciência de que a matéria ventilada no presente recurso envolve violação às normas afetas à interpretação de normas federais, é nítido que a discussão travada nesse recurso é de puro caráter jurídico. Não se discute a mera presença dos requisitos fáticos para a decisão, mas sim a existência de problemas na fundamentação da decisão, pelo Tribunal a quo. Não incide, pois, o disposto na Súmula nº7 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese destes autos.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos.<br>Nessa senda:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/20 23, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.<br>Destaque-se, por oportuno que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/20 23, DJe de 5/12/2023).<br>Com efeito, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.