ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAMARA MUNICIPAL DE CORINTO contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 561):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e completa transmissão do recurso.<br>4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das questões de mérito veiculadas no recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado contém omissões, na medida em que adotou fundamentos jurídicos genéricos e rasos, os quais se mostram aptos a alicerçar qualquer decisão, não explicitando os motivos que conduziram à aplicação dos precedentes mencionados naquele decisum.<br>Reitera que o fato de a petição do recurso especial se apresentar incompleta não impede a compreensão da controvérsia, porquanto não representou modificação substancial da mencionada peça, sendo possível a incidência dos comandos normativos contidos nos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, à hipótese dos autos.<br>Aduz que a manutenção do acórdão embargado implica ofensa ao art. 489, § 1º, incisos II, IV e V, do CPC/2015.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que:<br>a) não foram verificados quaisquer dos vícios preconizados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>b) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de estar incompleta a petição do recurso especial é considerado erro de natureza grave, que nã o autoriza a incidência das prerrogativas previstas nos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015.<br>c) cabe exclusivamente à parte recorrente, nas hipóteses, tais como a presente, em que lança mão do sistema de peticionamento eletrônico, fiscalizar ter havido integral transmissão do apelo.<br>d) em não tendo sido conhecido o recurso especial, é insubsistente a tese de que, na decisão então agravada, teria existido omissões acerca das questões de mérito expendidas no apelo nobre.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>É como voto.