ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 316-317).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação indenizatória ajuizada pela ora Agravada (fls. 194-200).<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 234-237). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 236):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta em face da sentença de parcial procedência proferida em ação condenatória, reconhecendo a ilegalidade do corte de fornecimento de água, operado pela ré, na residência da autora. Reparações moral e material determinadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Parcial conhecimento do apelo e análise da ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Não conhecimento da impugnação ao comprovante de pagamento da fatura de consumo. No curso da ação ordinária, em nenhum momento a apelante apresentou impugnação quanto ao fato do comprovante juntado não se referir ao imóvel da requerente. Alegou que o débito estava em aberto e, mesmo após a remessa do ofício ao banco recebedor, nada manifestou quanto à correlação entre o pagamento e o imóvel consumidor referido na fatura.<br>Portanto, as pretensões ora manifestadas, que concernem a este aspecto, não merecem conhecimento, tendo em vista que constituem inovação recursal. A apreciação por este Tribunal caracterizaria indevida supressão de instância, e, por consequência, infração ao contraditório da parte adversa, motivo pelo qual rejeito, de pronto, a análise da alegação.<br> Mérito. Ocorrência de danos morais e valoração da reparação. Não há como afastar a incidência de danos morais no caso concreto, tendo em vista que o fornecimento de água foi indevidamente interrompido na residência da autora por, no mínimo, três dias. Dispensável a menção à essencialidade deste bem, deve ser considerado também que, de fato, a interrupção foi realizada no verão (janeiro), o que agrega maior seriedade à conduta faltosa da ré. O valor arbitrado na origem não merece minoração, porque um valor inferior configuraria banalização da conduta da requerida e não atenderia à dicotomia reparação-punitividade, de modo que vai mantido conforme estabelecido na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>--<br>Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 593013576, julgada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, em 08.04.93<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-247).<br>Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 249-261), contrariedade ao art. 373, incisos I e II, e §§ 1º e 2º do CPC/2015; bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Ponderou que a procedência dos pedidos constantes da peça exordial não poderia estar lastreada na inversão do ônus da prova, tendo em vista que a ora Agravante não tem responsabilidade pelo não recebimento dos valores atinentes ao pagamento da fatura, o qual deve ser atribuído a erro de digitação praticado pelo agente arrecadador.<br>Afirmou que não há nexo causal entre a conduta da Agravante e o dano sofrido pela ora Agravada, sendo certo que " ..  deveria a recorrida ter direcionado a demanda à Instituição Financeira e não à Corsan, que fora tão vítima do equívoco quanto a própria parte autora" (fl. 254).<br>Esclareceu que, na espécie, a fatura venceu em 17/3/2020 e o adimplemento somente foi levado a termo em 12/1/2022, isto é, após a suspensão do fornecimento do serviço, a qual se deu em 10/1/2022. Ademais, a ora Agravada foi devidamente notificada de que não havia sido registrado o pagamento da fatura, o que comprova a inexistência de irregularidade no procedimento adotado pela prestadora de serviço público.<br>Aduziu que (fl. 257):<br> ..  é desarrazoado exigir da Corsan a produção de prova da existência de erro - "Prova Diabólica"-, pelo que não sendo possível a inversão do ônus da prova, aplicável a regra geral, sendo dever da parte autora demonstrar a existência de fato que afaste sua responsabilidade pelo pagamento da fatura.<br>Argumentou que, na espécie, não estão presentes os requisitos preconizados pela legislação de regência para julgar procedente pleito de indenização por danos morais, porquanto (fl. 259):<br> ..  Além de não existir qualquer irregularidade na conduta da Companhia, não se vislumbra nos autos nenhuma situação de danos à imagem e/ou ao patrimônio do autor.<br>Inexiste prova de eventual prejuízo à honra da autora ou aos dissabores experimentados, tratando-se de alegações desprovidas de qualquer lastro probatório. Carece o pleito indenizatório, portanto, de um dos seus elementos fundamentais, qual seja, a determinação de um dano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 265-282). O recurso especial não foi admitido (fls. 283-285). Foi interposto agravo (fls. 288-293).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 316-317).<br>No presente agravo interno (fls. 321-326), a parte agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 330).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.