ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA ALÍNEA DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.427/1996, 29, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995, E 188 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da deficiência de fundamentação (fls. 749-750).<br>2. Na decisão agravada, consignou-se que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional".<br>3. Ademais, constatou-se a ausência de indicação da alínea do art. 105 da Constituição Federal que ampararia o recurso especial, o que, por si, autoriza a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação dos arts. 2º da Lei n. 9.427/1996, 29, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, e 188 do Código Civil, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A parte agravante limitou-se a renovar as razões do recurso especial, sem trazer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Conforme a decisão agravada (fls. 749-750), não se conheceu do recurso por incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, destacando-se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e da alínea do art. 105 da Constituição Federal.<br>Pondera a parte agravante que houve a devida demonstração da violação aos dispositivos legais e a necessária fundamentação acerca do dissídio jurisprudencial no recurso especial, não havendo motivo para a incidência analógica do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 754-759).<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 809-813), apesar do erro material de endereçamento ao Supremo Tribunal Federal (fl. 810), o que não obsta sua apreciação nesta instância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA ALÍNEA DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.427/1996, 29, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995, E 188 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da deficiência de fundamentação (fls. 749-750).<br>2. Na decisão agravada, consignou-se que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional".<br>3. Ademais, constatou-se a ausência de indicação da alínea do art. 105 da Constituição Federal que ampararia o recurso especial, o que, por si, autoriza a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação dos arts. 2º da Lei n. 9.427/1996, 29, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, e 188 do Código Civil, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A parte agravante limitou-se a renovar as razões do recurso especial, sem trazer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne das alegações, constaram na decisão agravada os seguintes fundamentos (fl. 749):<br>Por meio da análise do recurso de VALDEMIR GONCALVES MENDES verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>Na espécie, não houve indicação da alínea do art. 105, inciso III, da CF, permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que, por si, justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF<br>O Tribunal de origem consignou a ausência de demonstração de vulneração aos arts. 2º da Lei n. 9.427/19 96, 29, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, e 188 do Código Civil ("a simples alusão a dispositivos"), o que reforça a deficiência de fundamentação (fls. 681/683).<br>Ademais, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 2º da Lei n. 9.427/1996, do art. 29, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995 e do art. 188 do Código Civil, o que eviden cia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Por fim, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.<br>Assim, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.