ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO DE TESES. INVIABILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a prescrição e a aplicação do art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916, por entender que se trata de ato nulo e insanável, e não de mera causa de anulabilidade. As razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, revelando dissociação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>2. A Corte estadual não examinou a questão à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, razão pela qual falta o prequestionamento exigido pelas Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>3. Para a configuração do prequestionamento, embora não seja necessária a referência expressa e numérica ao dispositivo legal, é indispensável que a controvérsia tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado pela parte no recurso especial.<br>4. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que se cuidaria de ato nulo (e não ato anulável), seria necessário o reexame de provas, descabido em recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Pela preclusão consumativa, é inviável a inovação recursal, por meio da alegação de teses não suscitadas nas razões do recurso especial.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 867):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>No agravo interno, a parte agravante alega ser devido o afastamento da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recurso especial teria impugnado diretamente a ratio decidendi do acórdão recorrido (imprescritibilidade por nulidade civil), demonstrando erro de direito pela aplicação de lei geral (Código Civil) em detrimento da lei especial (Decreto n. 20.910/1932).<br>Argumenta que não devem incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aduzindo que a prescrição foi o epicentro da controvérsia desde a contestação, reconhecida em sentença e afastada em apelação, com decisão explícita sobre não incidência de prescrição/decadência, configurando prequestionamento ao menos implícito.<br>Aduz, ainda, que não pretende reexaminar o fato da falsificação, tomado como incontroverso, mas apenas revalorar juridicamente suas consequências no campo prescricional, o que seria uma questão eminentemente de direito, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado.<br>Impugnação às fls. 895-897.<br>É o relat ório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO DE TESES. INVIABILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a prescrição e a aplicação do art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916, por entender que se trata de ato nulo e insanável, e não de mera causa de anulabilidade. As razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, revelando dissociação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>2. A Corte estadual não examinou a questão à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, razão pela qual falta o prequestionamento exigido pelas Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>3. Para a configuração do prequestionamento, embora não seja necessária a referência expressa e numérica ao dispositivo legal, é indispensável que a controvérsia tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado pela parte no recurso especial.<br>4. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que se cuidaria de ato nulo (e não ato anulável), seria necessário o reexame de provas, descabido em recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Pela preclusão consumativa, é inviável a inovação recursal, por meio da alegação de teses não suscitadas nas razões do recurso especial.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 737-739):<br>Em detida análise dos autos, vejo que a sentença merece ser reformada, uma vez que o art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916 (vigente na época da celebração do contrato fraudulento), limita-se aos casos de anulabilidade e rescisão de negócio jurídico (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão).<br>Todavia, a questão em tela diz respeito à nulidade absoluta do negócio, em virtude de vício insanável, qual seja, a ausência de manifestação de vontade da autora, cuja assinatura foi falsificada, conforme apurado no Laudo de Exame Pericial Grafoscópico n. 696/2002 , o qual foi conclusivo no seguinte sentido:<br> .. <br>Com efeito, cumpre-me salientar que, de fato, a falsificação de assinatura enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, já que a manifestação de vontade trata-se de requisito de existência do ato.<br>Sendo assim, resta evidenciado que a alienação se deu mediante ato nulo, não havendo que se falar em prescrição ou decadência, pois este não se convalesce com o decurso do tempo, conforme disposto no Código Civil de 2002:<br> .. <br>Ademais, entendo que as regras de decadência e prescrição, que levam à perda do direito invocado, devem ser interpretadas de forma restritiva e não podem ser estendidas por analogia.<br> .. <br>Portanto, a escritura pública falsificada se apresenta como ato inexistente, nulo e insanável, não sendo sujeita à prescrição ou decadência.<br>O Tribunal de origem afastou a prescrição e a aplicação do art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916, por entender que se trata de ato nulo e insanável, e não de mera causa de anulabilidade. As razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, revelando dissociação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. ART. 85, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.681/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COIMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMPREGADORA. RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RESULTADO MORTE. VALOR. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.216.343/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Outrossim, a Corte estadual não examinou a questão à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, razão pela qual falta o prequestionamento exigido pelas Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Para a configuração do prequestionamento, embora não seja necessária a referência expressa e numérica ao dispositivo legal, é indispensável que a controvérsia tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado pela parte no recurso especial.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JU DICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob o enfoque dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.798.261/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>10. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para sanar omissão e dar provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do agravo nos próprios autos e não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.585.915/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; sem grifos no original.)<br>Além disso, ao contrário do alegado pela parte agravante, o recurso especial não considerou como fato incontroverso, no acórdão recorrido, o que o ato seria nulo, mas buscou desconstituir essa premissa ao sustentar que "a pretensão da autora seria decorrente de suposta fraude negocial" (fl. 791).<br>Portanto, correta a decisão agravada, quando afirmou que para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que se cuidaria de ato nulo (e não ato anulável), seria necessário o reexame de provas, descabido em recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por derradeiro, as alegações de que: a) a circunstância de ser o ato nulo ou anulável ato seria irrelevante, pois qualquer prescrição contra a Fazenda Pública ocorrem em cinco anos; b) por força do princípio da especialidade, o Decreto n. 20.910/1932 deveria ser aplicado, em vez da lei geral (Código Civil); c) o referido Decreto constituiria um microssistema jurídico que rege todas e quaisquer dívidas passivas da Fazenda Pública; d) o Decreto n. 20.910/1932, em razão de sua especialidade, afastaria a regra geral da imprescritibilidade dos atos nulos, não foram suscitadas no recurso especial, constituindo inovação de tese, incabível em agravo interno, por força da preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br> .. <br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.137.152/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br> .. <br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.