ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRRREGULARIDADES. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.<br>3. No que concerne à alegada inexistência de interesse de agir, nas razões do apelo nobre, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo aos comandos normativos contidos no art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único da Lei 7.347/1985. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto às existência de irregularidades de acessibilidade nas agências bancárias, bem como à não comprovação de que as instalações das agências atendem o preconizado pela legislação de regência demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 953-959).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado para (fls. 552-556):<br>a) condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na execução de obras que visem garantir a acessibilidade em suas agências bancárias (nº 4451 e nº 3520), planejadas e supervisionadas por profissional competente e em adequação com o disposto na Lei 10.098/2000, no Decreto 5.296/2004 e nas Normas Técnicas da ABNT (em especial na NBR 9050).<br>b) condenar o requerido a pagar o valor R$248,04 (ID 4855533041, p, 08), a título de ressarcimento da despesa tida pelo requerente com a sua Central de Apoio Técnico, quantia que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data da conclusão do trabalho (04/03/2020), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 796-802). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 796):<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRREGULARIDADES EM AGÊNCIA BANCÁRIA - ACESSIBILIDADE - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA. De acordo com o art. 11 da Lei 10.098/00 a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Constatada as irregularidades quanto ao cumprimento das normas construtivas exigidas o Banco deve ser compelido a proceder as adequações necessárias.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 827-830).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 836-847), contrariedade aos arts. 320, 330, incisos I e III, 373, incisos I e II, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015.<br>Ponderou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Alegou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>Argumentou que, na espécie, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir do ora Agravado, tendo em vista ser desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, na medida em que as normas previstas na NBR 9050 já estavam sendo observadas integralmente e não foram comprovadas supostas irregularidades. Ademais (fl. 842):<br> ..  nem sequer há qualquer proveito no provimento judicial (elemento essencial do interesse de agir), uma vez que os documentos apresentados pelo Recorrido não evidenciam com clareza as ditas irregularidades das agências, que foram supostamente apuradas apenas através de fotos que, por sua natureza, não permitem verificar o real descumprimento das normas técnicas.<br>Aduziu que foi devidamente provado que o Agravante atendeu in totum os requisitos exigidos na NBR 9050. Entretanto (fl. 844):<br> ..  as provas produzidas no inquérito civil foram fornecidas pelo próprio Banco Recorrente e não indicavam qualquer irregularidade nas instalações. As supostas falhas apontadas pelo Parquet basearam-se unicamente em fotos apresentadas pelo SANTANDER, sem que houvesse qual- quer laudo técnico ou inspeção in loco para embasar as alegações. Tal procedimento não só fere o princípio do ônus da prova, mas também compromete o direito do Recorrente à ampla defesa, uma vez que as acusações carecem de fundamentação técnica sólida.<br>Afirmou que as provas produzidas no inquérito civil e na ação judicial demonstram a ausência de irregularidades, mas foram desconsideradas pelas instâncias ordinárias, tendo sido adotados exigências formuladas pelo Parquet e que não encontram respaldo na legislação de regência.<br>Asseverou que também não foram adequadamente valoradas as provas apresentadas posteriormente, principalmente fotografias feitas após a atualização da NBR 9050.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 860-866). O recurso especial não foi admitido (fls. 885-887).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 945-950).<br>Por meio da decisão de fls. 953-959, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente agravo interno (fls. 967-983), o Agravante reitera que o acórdão proferido pela Corte de origem contém omissões e obscuridades e, ademais, não apresentou fundamentação apta a apoiar as conclusões nele plasmadas, o que representa negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Aponta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não incide, na espécie a Súmula n. 283 do STF, na medida em que o art. 1º, incisos I a VIII e parágrafo único da Lei n. 7.347/85, mencionados no aresto atacado, não constituem fundamento autônomo e hábil a, por si só, sustentar a fundamentação daquele provimento judicial, sendo certo que a discussão trazida neste feito diz respeito à existência, ou não, de interesse processual com esteio no binômio necessidade-utilidade, dado que o Ministério Público não produziu provas das pretensas irregularidades antes do ajuizamento da ação.<br>Pondera que as matérias veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 989).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRRREGULARIDADES. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.<br>3. No que concerne à alegada inexistência de interesse de agir, nas razões do apelo nobre, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo aos comandos normativos contidos no art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único da Lei 7.347/1985. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto às existência de irregularidades de acessibilidade nas agências bancárias, bem como à não comprovação de que as instalações das agências atendem o preconizado pela legislação de regência demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, a decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte, tal como requer o ora Agravante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.674.080/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 4/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCISO I, DO CPC/1973. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>2. Configura-se o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares. Precedentes.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 729.647/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>No que diz respeito à alegada inexistência de interesse de agir, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 798-802; sem grifos no original):<br>O apelante sustenta a ausência de interesse de agir, pois não há irregularidades nos estabelecimentos bancários.<br>Para que o recurso seja recebido e admitido deve o recorrente preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.<br>Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).<br>A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e visa resguardar.<br>O art. 1º da Lei 7.347/1985 prevê que as ações de responsabilidade serão gerida pela referida lei, nas seguintes hipóteses:<br>Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:<br>I - ao meio-ambiente;<br>II- ao consumidor;<br>III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br>IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.<br>V - por infração da ordem econômica;<br>VI - à ordem urbanística.<br>VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.<br>VIII - ao patrimônio público e social.<br>Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)<br>No presente caso, o recorrente pretende a regularização dos vícios apresentados nas dependências das agências bancárias, que desrespeitam as normas da ABNT. Portanto, a ação é cabível e há o interesse de agir.<br>A parte recorrente, no entanto, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o fundamento do aresto atacado segundo o qual o interesse de agir do ora Agravado, na hipótese dos autos, foi reconhecido com esteio nos comandos normativos contidos no art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único da Lei n. 7.347/85.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>No mais, o aresto atacado contém as seguintes razões de decidir (fls. 799-802; sem grifos no original):<br>Trata-se de ação civil pública, na qual o autor afirma que no ano de 2015, instaurou um Inquérito Civil visando apurar se as agências nº 4451 e 3520 do requerido estavam obedecendo as regras de acessibilidade para o público de idosos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.<br>Aduz que a central de apoio técnico do requerente, ao proceder a análise dos relatórios que haviam sido solicitados e que foram fornecidos pela requerida, constataram irregularidades nos sanitários da agência de nº 4451 e nas rampas de acesso da agência de nº 3520.<br>Afirma que a requerida, após ser instada a comprovar a regularização das agências através de relatório técnico profissional na forma sugerida no perecer elaborado pelo requerente, limitou-se a afirmar que as irregularidades apontadas não existiam.<br>Alega que passados mais de 06 (seis) anos da instauração do procedimento extrajudicial ainda que não houve comprovação de regularização da situação.<br>Ao final, requer a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na execução de obras que visem garantir a acessibilidade em suas agências bancárias (nº 4451 e nº 3520), planejadas e supervisionadas por profissional competente e em adequação com o disposto na Lei 10.098/2000, no Decreto 5.296/2004 e nas Normas Técnicas da ABNT (em especial na NBR 9050), sem prejuízo do ressarcimento das despesas referentes a análise técnica ministerial.<br>A acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida tem tutela amparada no texto constitucional, conforme se extrai dos arts. 227, §2º, e 244.<br> .. <br>Nesse sentido, o art. 11 da Lei 10.098/00 prevê normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.<br> .. <br>No presente caso, o apelante sustenta em síntese a ausência de comprovação de irregularidades nas agências bancárias.<br>Ocorre que o autor/apelado anexou inquérito civil e laudos periciais que corroboram as teses autorais. Portanto, caberia ao réu, com base no art. 373, II do CPC, desincumbir do seu ônus probatório, todavia, não anexou nenhuma prova hábil a demonstrar a regularidade das instalações.<br> .. <br>Dessa forma, a sentença deve ser mantida.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, o Autor, ora Agravado, comprovou a existência de irregularidades no tocante à acessibilidade para o público de idosos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em agências bancárias do ora Agravante, bem como que esse último não logrou êxito em demonstrar, por intermédio de elementos probantes aptos a tal fim, que as respectivas instalações se encontravam dentro dos parâmetros exigidos pelas normas de regência.<br>Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública com pedido liminar movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Banco Itaú S/A., em que o autor objetiva a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente na completa adaptação de suas agências situadas no município de São Luís às pessoas com deficiência física.<br> .. <br>4. A análise sobre a adequação das agências da Agravante às normas de acessibilidade demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.387.519/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.