ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado: "Ademais, não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019).  ..  Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no original): Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o julgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação, confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo, não há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível, devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses análogas. Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").  ..  O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o mandado de segurança preventivo exige a presença de uma ameaça real, derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme, de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado apenas em conjecturas ou possibilidades."<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA à decisão de minha lavra que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1267-1268):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1.093/STF). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019).<br>4. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no original): "Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o julgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação, confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo, não há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível, devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses análogas".<br>5. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o mandado de segurança preventivo exige a presença de ameaça real, derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme, de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado apenas em conjecturas ou possibilidades. Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Alega a parte embargante que a decisão embargada apresenta omissão quanto à análise das GNREs (Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais) como documentos aptos a comprovar o justo receio e a iminência do ato coator, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta que as GNREs, enquanto documentos emitidos e validados pelas Secretarias Estaduais de Fazenda, gozam de fé pública e são suficientes para demonstrar a prática de operações interestaduais sujeitas ao DIFAL/ICMS.<br>Argumenta, ainda, que a decisão embargada não analisou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, uma vez que os precedentes citados não possuem identidade temática com a controvérsia.<br>Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise dos embargos de declaração opostos, considerando as GNREs como prova do ato coator.<br>Impugnação às fls. 1297-1301.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado: "Ademais, não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019).  ..  Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no original): Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o julgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação, confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo, não há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível, devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses análogas. Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").  ..  O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o mandado de segurança preventivo exige a presença de uma ameaça real, derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme, de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado apenas em conjecturas ou possibilidades."<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado:<br>Ademais, não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019).<br> .. <br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no original):<br>Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o julgado.<br>Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado.<br>Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469.<br>Se para comprovar o direito líquido e certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação, confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo, não há prova clara e inconteste de direito líquido.<br>Dessa forma, é de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível, devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses análogas.<br>Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br> .. <br>O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o mandado de segurança preventivo exige a presença de uma ameaça real, derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme, de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado apenas em conjecturas ou possibilidades.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame na decisão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.