ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMA PESSOA JURÍDICA COM NOMES DE FANTASIA DISTINTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com denominações de fantasia distintas, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da citação.<br>2. A pretensão de rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A matéria, ademais, encontra-se preclusa, por já ter sido apreciada em diversas ocasiões como assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo POSTO OPÇÃO REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Na decisão agravada, foi destacado que o Tribunal de Justiça da Paraíba, com base nas provas dos autos, reconheceu tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com nomes de fantasia distintos, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e de suposta nulidade da citação.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera que a discussão sobre a validade da citação e a legitimidade passiva não exigiria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, de modo que seria inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Aponta violação dos arts. 239, 248 e 281 do CPC/2015, afirmando nulidade do processo por ausência de citação válida.<br>O Ministério Público do Estado da Paraíba, em impugnação, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, sob o argumento de que a matéria é eminentemente fática e já se encontra preclusa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMA PESSOA JURÍDICA COM NOMES DE FANTASIA DISTINTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com denominações de fantasia distintas, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da citação.<br>2. A pretensão de rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A matéria, ademais, encontra-se preclusa, por já ter sido apreciada em diversas ocasiões como assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O agravo interno repristina argumentos já examinados na decisão agravada, sem trazer qualquer elemento novo apto a infirmar seus fundamentos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu - com base no acervo fático-probatório dos autos - que o Posto Opção Revendedora de Combustíveis Ltda. e o Auto Posto Ronaldão consistem na mesma pessoa jurídica, apenas com nomes de fantasia distintos. Essa constatação decorre de prova documental e de decisões anteriores nas quais já se reconheceu a legitimidade passiva da empresa agravante, como se afere do seguinte excerto do acórdão (fls. 427-443):<br>De fato, conforme já elucidado pela decisão vergastada, já se evidenciou e se decidiu de modo definitivo tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com nome de fantasia distintos.<br>Interessante notar que tal tese foi sustentada pelo parquet reiteradamente e não foi rebatida pelo agravante, que tão só repete sua tese da ausência de citação, sem adentrar na alteração dos nomes "fantasia" das empresas.<br>Assim, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça,<br>Os argumentos do agravante já foram apreciados e decididos em outras oportunidades, devendo subsistir a conclusão do Juízo de primeiro grau no sentido de que: ".. restou demonstrado tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com nome de fantasia distintos, o que não tem o condão de afastar a sua legitimidade". Note-se que a própria sentença de primeiro grau já havia afastado a ilegitimidade passiva do ora agravante, com trânsito em julgado em 20/03/2007, inexistindo fundamento para a renovação do pleito em sede de cumprimento de sentença de demanda que perdura desde o ano de 2003. Tal conduta contraria o disposto nos arts. 5º e 80 do NCPC, devendo ser reconhecida a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ do ora agravante, que busca indevidamente alterar a verdade dos fatos e induzir esse Juízo a erro, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e procedendo de modo temerário e atentatório à dignidade da justiça, o que autoriza sua condenação nos termos do art. 81 do mesmo diploma. Diante, pois, da presença de todos os requisitos previstos em lei, não merece acolhida a tese de nulidade do ato citatório ventilada pela parte executada/agravante.<br>Portanto, buscar rediscutir a validade da citação ou a distinção entre as empresas implica, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Além disso, observa-se que a matéria encontra-se preclusa, haja vista que as alegações de nulidade e ilegitimidade foram reiteradamente apreciadas nas instâncias ordinárias, sem êxito, constituindo tentativa de rediscussão de questão já estabilizada.<br>Dessa forma, não há qualquer razão para alterar a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>É como voto.