ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, tendo sido suscitada apenas ofensa a dispositivos constitucionais. A parte recorrente sustenta que, nas razões do apelo nobre, teria apontado dispositivos legais federais, além dos constitucionais.<br>2. Constatado, nas razões do recurso especial, que não houve indicação clara e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada (fls. 169/177), incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. A via do recurso especial não se presta à análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal , dado seu escopo de uniformização do direito federal infraconstitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS GUEDES DE MELO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial em razão da ausência de indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, mas, tão somente, ofensa a dispositivos constitucionais (fls. 360-361).<br>Pondera a parte agravante que o apelo nobre apontou violação a dispositivos legais, além dos dispositivos constitucionais (fls. 366-372).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, tendo sido suscitada apenas ofensa a dispositivos constitucionais. A parte recorrente sustenta que, nas razões do apelo nobre, teria apontado dispositivos legais federais, além dos constitucionais.<br>2. Constatado, nas razões do recurso especial, que não houve indicação clara e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada (fls. 169/177), incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. A via do recurso especial não se presta à análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal , dado seu escopo de uniformização do direito federal infraconstitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Ressalte-se que não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 383).<br>Nas razões do apelo, o recorrente apresentou os seguintes argumentos (fls. 169-177):<br>Com a devida vênia, o v. acórdão de origem erroneamente manteve a sentença no sentido de julgar procedente os pedidos autorais e determinar que a ré/recorrente queira/dê continuidade, junto à SEDET, a regularização da obra descrita na inicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão.<br>Como justificativa para tanto, aduz que "há prova nos autos de que houve a correta notificação (fl. 10) do imóvel localizado na Av. Dr. Durval de Góes Monteiro, nº 2243, Tabuleiro dos Martins, CEP: 57081-285, Maceió/AL, com assinatura de responsável localizado na obra, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa".<br>Entretanto, com a máxima vênia, a conclusão que consta no decisum não condiz com o que há nos autos. Isto porque não restou devidamente comprovado se a pessoa que recebeu a referida notificação constante na fl. 10 era, de fato, responsável pela obra, seja como proprietário, possuidor ou responsável técnico.<br>Ao contrário, Excelências, a notificação para oferecimento da defesa administrativa e regularização da obra foi recebida por pessoa diversa do recorrente e, como se não bastasse, não há elementos - ainda que mínimos - que possa identificar o recebedor da supracitada notificação, nem mesmo seu nome completo, número de documento de identificação ou qualquer outra informação que poderia auxiliar no reconhecimento. Repare-se: (fl. 173)<br> .. <br>O auto de infração de fl. 10 - que deu amparo ao processo administrativo e fundamentou a inicial - é dirigido ao apelante Carlos Guedes de Melo e recebido por alguém - absolutamente desconhecido pelo recorrente - de alcunha "GIVALDO", não se podendo identificar quem seja. Como exposto durante toda a instrução processual, o recebedor da notificação não é o proprietário do imóvel, tampouco responsável pela obra ou pessoa conhecida pelo ora recorrente.<br>Ressalte-se ainda que, por se tratar de um Processo Administrativo instaurado contra Pessoa Física (Pessoa Natural), não é admitida a simples "entrega" da correspondência em qualquer que seja o endereço a pessoa estranha à notificação e a relação que "unem" as partes.<br>Até porque se a notificação é o ato pelo qual se dá a ciência sobre a lavratura do auto de infração, como poderá ser ela entregue a terceiros que sequer faz parte da relação existente entre as partes ora litigantes <br>Apesar de constar na fundamentação do acórdão que "houve a correta notificação" e que a intimação deve ser considerada válida, não houve qualquer justificativa de quem seria o recebedor dessa notificação. Inclusive, nem mesmo o ente público municipal apresentou qualquer documento nos autos para provar que o recebedor é/era proprietário, o possuidor ou o responsável técnico, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não cabe ao recorrente provar fato negativo, sob pena de violação ao §1º do mesmo artigo anteriormente citado.<br>E não só isso: todas as condutas do recorrente, certamente, revelam o desconhecimento de qualquer desconformidade e/ou irregularidade com a legislação edílica. Ora, o recorrente sempre pagou os tributos incidentes sobre o imóvel, conforme CND anexa (fl. 50); possui licença expedida pela Prefeitura Municipal de Maceió e - o mais latente - efetua o recolhimento da taxa de localização, possuindo autorização de funcionamento do seu pequeno estabelecimento comercial pela municipalidade (fls. 51/53).<br>Ou seja, não há motivos - nem mesmo superficiais - para o recorrente deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa administrativa, correndo o risco de ter seu imóvel demolido. Prova disso é que se encontra atualmente finalizando a regularização do imóvel, após tomar o conhecimento do procedimento existente. (fl. 174)<br>Outro ponto é que a Administração Pública deve observar de maneira estrita as imposições legais trazidas pela lei para que possa tornar a atividade administrativa legal e adequada; portanto, não há como presumir como válidas informações desenvolvidas em âmbito de processo administrativo que deixou de observar o direito da parte recorrente de se manifestar nos autos, uma vez que não foi intimada para apresentar defesa.<br>Dessa forma, não demonstrado que a intimação da lavratura do auto de infração foi encaminhada e recebida pelo autuado, deve ser reconhecida a nulidade dessa intimação/citação, pois patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e, consequentemente, a nulidade no processo administrativo por irregularidade na citação do recorrente. (fl. 175)<br>Portanto, merece reparo o v. acórdão para que seja reconhecida a violação do dispositivo da Constituição Federal acima mencionado e especificado (Artigo 5º, inciso LV) e a nulidade suscitada, por medida de justiça. (fl. 176)<br>É possível observar que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>A eventual invocação de dispositivos federais em momento posterior (no AREsp) não supre a deficiência originária do recurso especial, que deve, por si, indicar a lei federal violada, sob pena de incidência da Súmula 284/STF" (fls. 234/238).<br>Ademais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.