ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discutia a legitimidade passiva do promitente vendedor em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico sem transferência do bem.<br>2. A alegação de omissão pela parte embargante não encontra respaldo, pois o acórdão embargado abordou a questão de forma suficiente e fundamentada, afastando a tese de exceção pretendida.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor têm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU, sendo aplicável o entendimento firmado em recursos repetitivos (REsp n. 1.110.551/SP e REsp n. 1.111.202/SP).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INGAÍ INCORPORADORA LTDA. contra ac órdão de minha relatoria que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 284-288).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a omissão do acórdão embargado quanto à análise da exceção à regra geral do art. 34 do CTN, nos casos em que o vendedor do imóvel, cujo respectivo contrato se encontre registrado e que, embora o comprador não tenha lavrado escritura definitiva ou não a tenha registrado, desde que decorrido o lapso de tempo igual ou superior àquele exigido para a consumação da usucapião, já não deve responder por IPTU lançados sobre esse bem, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao caso.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas contradições (fls. 294-302).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 308-312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discutia a legitimidade passiva do promitente vendedor em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico sem transferência do bem.<br>2. A alegação de omissão pela parte embargante não encontra respaldo, pois o acórdão embargado abordou a questão de forma suficiente e fundamentada, afastando a tese de exceção pretendida.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor têm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU, sendo aplicável o entendimento firmado em recursos repetitivos (REsp n. 1.110.551/SP e REsp n. 1.111.202/SP).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>Confira-se o fundamento da decisão embargada (fls. 284-288):<br>Depreende-se claramente dos fundamentos do acórdão recorrido que a tese recursal referente a ilegitimidade passiva do promitente vendedor figurar no polo passivo de execução fiscal relativo a cobrança de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, sem transferência do bem, não prospera.<br>Isso porque o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes do IPTU", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes. Trata-se de matéria já firmada em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009 e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009), sendo que essa orientação se aplica inclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi registrada/averbada em cartório.<br>Acrescente-se que "a possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal. Assim, mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em questão a todos os feitos sobre o tema" (REsp n. 1.604.515/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 2/2/2018).<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>A parte embargante, em suas razões recursais, argumenta a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à tese de exceção à regra geral do art. 34 do CTN, nos casos em que o vendedor do imóvel, cujo respectivo contrato se encontre registrado e que, embora o comprador não tenha lavrado escritura definitiva ou não a tenha registrado, desde que decorrido o lapso de tempo igual ou superior àquele exigido para a consumação da usucapião, já não deve responder por IPTU lançados sobre esse bem.<br>Contudo, conforme se verifica do acórdão embargado, tem-se claramente fundamentado que, ""tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes do IPTU" , encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior" (fls. 287-288), bem como a "jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes" (fl. 288), orientação firmada em repetitivos (REsp n. 1.110.551/SP e REsp n. 1.111.202/SP) e aplicável inclusive quando a promessa foi registrada/averbada em cartório. Portanto, o acórdão embargado concluiu pela consonância do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência deste STJ, afastando, por consequência, a tese de exceção pretendida.<br>Ressalte-se, ainda, que a mera contrariedade da embargante com a conclusão da lide, com a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no decisum embargado, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.