ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUTOGESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE SUMULAR APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais proposta pelo ora agravante, julgada parcialmente procedentes para condenar o agravado a autorizar e custear o tratamento, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, julgada procedente.<br>2. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação do Instituto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "não houve a apresentação de qualquer elemento probatório para demonstrar a existência de evidências científicas da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que, ao contrário do que ficou decidido, há comprovação da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor  somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória.<br>4. A pretensão de reavaliar os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi expressamente transcrito: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Aplicado óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) sobre o mesmo tema.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO RIBEIRO PORTELA contra decisão de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), dissídio jurisprudencial não comprovado e aplicabilidade do óbice sumular também ao recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da CF (fls. 491-495).<br>Pondera a parte agravante que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão, ressaltando que não pretende o reexame de provas.<br>Alega que o próprio INAS/DF teria emitido parecer técnico que reconhece a adequação do tratamento ao protocolo clínico da moléstia do autor.<br>Sustenta que há urgência e necessidade comprovadas por laudo médico e que a negativa de cobertura viola o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ, inclusive com possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS em situações excepcionais (fls. 501-508).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, com o restabelecimento da sentença; subsidiariamente, postula a submissão do agravo interno ao julgamento da Segunda Turma.<br>Impugnação apresentada às fls. 513-522.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUTOGESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE SUMULAR APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais proposta pelo ora agravante, julgada parcialmente procedentes para condenar o agravado a autorizar e custear o tratamento, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, julgada procedente.<br>2. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação do Instituto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "não houve a apresentação de qualquer elemento probatório para demonstrar a existência de evidências científicas da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que, ao contrário do que ficou decidido, há comprovação da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor  somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória.<br>4. A pretensão de reavaliar os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi expressamente transcrito: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Aplicado óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) sobre o mesmo tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ao decidir sobre a controvérsia dos autos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim consignou (fls. 310-311; grifei):<br> .. <br>No caso em tela, não houve a apresentação de qualquer elemento probatório para demonstrar a existência de evidências científicas da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor ou da existência de recomendação da Conitec ou de órgão estrangeiro.<br> .. <br>O fato de um tratamento ser eficaz para uma enfermidade não significa necessariamente que o tratamento será eficaz para enfermidade diversa, carecendo tal afirmação de embasamento técnico-científico que não foi devidamente comprovado nos autos.<br>Nesse cenário, é necessário entender que não existe obrigação de cobertura do procedimento requerido no caso de autor, por se tratar de procedimento previsto para situação clínica diversa no Rol da ANS e por não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão de tratamento fora do Rol previsto na Lei nº 14.454/2022.<br>Ademais, ausente ilegalidade na recusa de cobertura, não há que se falar em ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais.<br> .. .<br>Dessa forma, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente  de que, ao contrário do que ficou decidido, há comprovação da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor  somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>4. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.667/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024; sem grifos no original.)<br>Assim, alterar o que decidido no acórdão impugnado no tocante ao cumprimento dos requisitos legais para a excepcional cobertura de necessário tratamento não previsto no rol da ANS, nos termos da Lei n. 14.454/2022, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o referido óbice sumular é aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República.<br>Desse modo, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.