ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. ANULAÇÃO DO JUBILAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL E DE REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é ilegal seu desligamento da universidade por inobservância do contraditório, a despeito de ter (des)cumprido os prazos regimentais - somente poderiam ter a procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e apreciação de normas regimentais que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>2. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem sequer analisar normas não abrangidas pelo conceito de lei federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 889-895).<br>Pondera a parte agravante que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e que o acórdão é omisso so bre o pedido de decretação de nulidade do processo.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 933).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. ANULAÇÃO DO JUBILAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL E DE REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é ilegal seu desligamento da universidade por inobservância do contraditório, a despeito de ter (des)cumprido os prazos regimentais - somente poderiam ter a procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e apreciação de normas regimentais que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>2. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem sequer analisar normas não abrangidas pelo conceito de lei federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal a quo concluiu pela legalidade do jubilamento do ora agravante com base no acervo fático-probatório dos autos e na análise das normas regimentais da Universidade agravada, conforme se extrai dos seguintes fundamentos (fls. 782-783):<br>Acerca da regularidade do ato administrativo de desligamento do Curso de Mestrado junto à UTFPR, restou consignado no voto condutor que não houve ofensa ao devido processo legal, tendo a universidade demonstrado o descumprimento dos prazos regimentais pelo estudante e oportunizado o contraditório, tendo em vista que o estudante tinha conhecimento prévio das datas limites das etapas para qualificação e defesa de tese, inclusive com a respectiva prorrogação, bem como teve ciência dos motivos do seu desligamento do curso por decisão suficientemente fundamentada do coordenador do curso.<br>Ainda, restou afirmado que o estudante pediu indicação de novo orientador na data limite para protocolo da banca de qualificação (02/05/2018), configurando o descumprimento dos prazos limites pré-estabelecidos pela universidade.<br> .. <br>Pelo regulamento da UTFPR, o desligamento do curso não é propriamente uma sanção aplicada ao aluno, mas sim, situação que é constatada a partir de fato objetivo: o não cumprimento dos prazos regimentais estabelecidos no programa de mestrado, notadamente o que diz respeito ao prazo máximo de duração do curso. Assim, não há sentido lógico em exigir processo administrativo prévio, para que seja verificada a ocorrência de fatos que são simples e de fácil demonstração.<br>A leitura dos excertos acima transcritos, evidencia que verificar a procedência os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que é ilegal seu desligamento da universidade por inobservância do contraditório, a despeito de ter (des)cumprido os prazos regimentais - demanda necessariamente a reanálise de matéria fático-probatória e apreciação de normas regimentais que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem analisar normas não abrangidas pelo conceito de lei federal. Nesse sentido, reitero os precedentes citados na decisão agravada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande, garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela previstos e do auxílio-transporte.<br>3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Universidade Federal e candidata de concurso público, tendo como objetivo a anulação do ato de nomeação e posse da segunda ré, bem como a nomeação e posse da requerente, além da condenação da Universidade ao pagamento de todos os salários e demais rubricas e vantagens que integram a remuneração do cargo de Professor Adjunto na disciplina de periodontia desde a nomeação da segunda ré, bem como computar o tempo em que a autora ficou ausente do serviço público, desde a data da posse da segunda ré. A sentença julgou o pedido improcedente. No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido.<br>II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar as razões da decisão recorrida.<br>III - De início, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que analisou o caso com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese defendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. Nesse sentido: "Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal". (AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019.)<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Por fim, quanto ao dispositivo constitucional citado, é cediço que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ademais, uma vez que não há como conhecer do mérito do recurso especial, descabido analisar pedido de reconhecimento de nulidade do processo administrativo, haja vista a relação entre ambos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.