ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões ou contradições no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DUAS IRMAS SUPERMERCADOS LTDA ao acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 625-626):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que inadmite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira seria dispensável a incursão ao campo fático- probatório.<br>4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. Nesse panorama, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, o que atrai a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Por fim, quanto à interposição pela alínea c, além de a recorrente não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que houve omissão e contradição, tendo em vista a seguinte fundamentação (fls. 636-642):<br> .. <br>II.1 - OMISSÃO GRAVE QUANTO À NATUREZA DA PRESCRIÇÃO EFETIVAMENTE DECLARADA<br>O acórdão embargado incorreu em omissão determinante ao não analisar a distinção fundamental entre prescrição direta (ordinária) e prescrição intercorrente, questão central para o deslinde da controvérsia sobre honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Esta distinção não constitui matéria fática sujeita à Súmula 7/STJ, mas qualificação jurídica sobre fato incontroverso: a prescrição ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, não durante sua tramitação.<br>O acórdão embargado, ao aplicar mecanicamente a Súmula 182/STJ sem enfrentar esta questão jurídica fundamental, omitiu-se sobre ponto crucial que demonstraria a inaplicabilidade dos óbices processuais invocados.<br>II.2 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ<br>O acórdão embargado apresenta omissão ao não examinar a aplicabilidade da Súmula 153 do STJ, expressamente invocada no recurso especial (fls. 472 e 557): "Súmula nº 153 do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência."<br>A contradição manifesta-se quando o acórdão aplica a Súmula 7/STJ para obstar análise de questão exclusivamente jurídica: definir se prescrição direta, declarada após exceção de pré-executividade, enseja honorários quando a Fazenda Nacional concorda apenas com prescrição intercorrente arguida subsidiariamente.<br>Esta questão independe de reexame fático-probatório, tratando-se de subsunção de fatos incontroversos à norma jurídica aplicável.<br>II.3 - OMISSÃO QUANTO AO RESP 1.111.002/SP - PRECEDENTE VINCULANTE<br>O acórdão embargado omitiu-se completamente quanto à análise do R Esp 1.111.002/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e expressamente invocado no recurso especial (fls. 472-473 e 557-558):<br> .. <br>A aplicação do princípio da causalidade, consolidado neste precedente repetitivo, demandava análise específica do acórdão embargado, especialmente considerando que a prescrição direta decorreu do ajuizamento extemporâneo da execução fiscal pela União Federal.<br>II.4 - CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ<br>O acórdão embargado afirmou que "a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 628).<br>Esta afirmação contradiz frontalmente o conteúdo do agravo em recurso especial, que dedicou tópico específico à demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 606-610):<br> .. <br>A impugnação foi específica, analítica e demonstrou precisamente que a questão era de direito, não de fato. A contradição do acórdão embargado reside em afirmar inexistência de impugnação específica quando os autos demonstram o contrário.<br>II.5 - OMISSÃO QUANTO À CONCORDÂNCIA PARCIAL E LIMITADA DA UNIÃO<br>O acórdão embargado não analisou questão fundamental reiteradamente suscitada: a União Federal concordou apenas com o pedido subsidiário de prescrição intercorrente, não com a prescrição direta efetivamente declarada. Esta distinção consta expressamente dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do TRF4 (fls. 414-418):<br> .. <br>Esta questão é juridicamente determinante, pois afasta a aplicação do artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, que isenta a Fazenda de honorários apenas quando reconhece integralmente o pedido. A análise desta matéria independe de reexame fático, constituindo interpretação de norma jurídica.<br> .. <br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 650).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões ou contradições no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que a parte, nas razões do agravo interno, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos do decisum por meio do qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, o que implicou aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, tendo em vista o mencionado empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões ou contradições no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.<br>Reitere-se que "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.