ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À VISTA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PELA DEGENERAÇÃO PROPRIAMENTE ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renato Rodrigues de Paula contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público no Processo n. 1001339-36.2024.8.26.0066.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 263, negrito do original):<br>APELAÇÃO  AÇÃO ORDINÁRIA  Pretensão de reconhecimento de isenção do recolhimento do imposto de renda em razão de estenose do canal cervical e lombar (CID M 50.0 E 51.1)  Isenção do imposto de renda Aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 7.713/78 Laudo pericial conclusivo no sentido de que as degenerações na coluna vertebral do autor/recorrente são próprias da idade, sem que tenha sido estabelecido um nexo causal entre os anos em que este exerceu sua profissão como Policial Operacional e a moléstia descrita  Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve moléstia profissional no presente caso  Impossibilidade de reconhecimento de isenção de imposto de renda  Precedentes  Sentença mantida  Recurso improvido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 274-278), os quais foram rejeitados (fls. 279-286).<br>Inconformada, a parte interpôs recurso especial, com base no permissivo do art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, a parte aponta violação aos arts. 370, 464, 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 10 do Código de Processo Civil; e aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 291-303).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega inicialmente a violação dos arts. 1.022, inciso II; 489, §1º, inciso IV e o 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve o cerceamento de defesa pela negativa de intimação do perito para esclarecimentos e de complementação da prova pericial, essencial ao deslinde da causa. Para a recorrente, o acórdão hostilizado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou o pedido de complementação da perícia, e rejeitou embargos de declaração sem sanar a omissão apontada.<br>Nesse sentido, a insurgente defende a violação aos arts. 5º, inciso LV e o 93, IX da Constituição Federal.<br>Contrarrazões (fls. 311-317).<br>Juízo de admissibilidade negativo (fls. 319-320). Na origem, o Tribunal teria fundamentado a decisão de inadmissibilidade no sentido de que a ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Não obstante, o Tribunal entendeu ainda que os demais argumentos apresentados não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão hostilizado, já que a decisão objurgada contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou demonstrado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Em arremate, a decisão recorrida fundamentou que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 322-326). No agravo, a parte sustenta inexistência de necessidade de reexame de provas, por se tratar de matéria de direito. Alega ainda que a omissão quanto à análise de ponto essencial suscitado em embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o conhecimento do recurso especial.<br>Contrarrazões (fls. 330-331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À VISTA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PELA DEGENERAÇÃO PROPRIAMENTE ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) a ofensa a dispositivos da Constituição da República não permite à interposição de recurso especial; (ii) inexistência de ofensa aos artigos a recorrente reputa como violados, já que os argumentos apresentados não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, especialmente porque a decisão objurgada contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo; e, (iii) incidência óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que rever a posição da Turma Julgadora imp ortaria na necessidade de incursão junto ao acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Em análise detida da minuta do agravo interposto, a agravante pondera: "  c ontudo, o recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas, sim, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido" (fl. 325). No caso, a recorrente deixou de apontar especificamente, de que forma as teses jurídicas ventiladas poderiam ser analisadas, sem que fosse necessário o revolvimento da matéria fático-probatória.<br>Constata-se, dessa forma, que a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Dessa maneira, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 199), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.