ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.022 do CPC não foi ofendido, porque a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde do feito. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que depositou valor superior ao crédito tributário exigido - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão (por mim proferida), por meio da qual conheci do respectivo agravo para conhecer parcialmente do em recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 377-383 e fls. 400-402).<br>Pondera a parte agravante que há negativa de prestação jurisdicional e que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.022 do CPC não foi ofendido, porque a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde do feito. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que depositou valor superior ao crédito tributário exigido - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O art. 1.022 do CPC não foi ofendido, porque a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Em outras palavras: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O Tribunal a quo, com no acervo fático-probatório dos auto concluiu que o depósito do débito discutido não foi integral, conforme se verifica dos seguintes excertos (fls. 249-250):<br> .. <br>4. Nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.<br>5. Assim, cabe ao contribuinte interessado efetuar o depósito em seu montante integral e, evidentemente, até a data do vencimento do pagamento. Caso contrário, a partir da data de cada vencimento passam a incidir os encargos da mora.<br>6. Portanto, tendo o contribuinte efetuado o depósito judicial em valor inferior ao devido em determinada competência, a suspensão da exigibilidade do tributo não se operou, nos termos do art. 151, II, do CTN, configurando-se o inadimplemento. Assim, a partir de cada vencimento, passam a incidir juros e multa.<br>7. Nesse caso, pretendendo o contribuinte promover o acerto relativo às competências em que realizado depósito judicial a menor, seria seu ônus realizar novo depósito ou pagamento, indicando claramente a que ele se refere, com a inclusão e discriminação dos valores decorrentes da mora. Somente a partir daí, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário e cessa a incidência dos juros e correção monetária.<br>8. Assim, não é possível inferir automaticamente que valores eventualmente depositados a maior em competências posteriores, estejam a "compensar" valores depositados a menor em competências anteriores, notadamente sem a devida inclusão dos juros e multa.<br>9. Nesse sentido, fundamentou com acerto a sentença recorrida:<br>A tese advogada na exordial pela embargante não deve ser acolhida. Isso porque caberia à embargante efetuar os depósitos judiciais nos valores integrais, em cada competência, para fins de manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, evitar os efeitos da mora. A esse respeito, dispõe o art. 161 do Código Tributário Nacional que o crédito não quitado no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo da falta.<br>(..)<br>Disso resulta que o pagamento, assim como o depósito, para espantar as consequências da mora, devem ser feitos, no montante integral do tributo apurado, e no prazo assinalado pela legislação tributária, em cada competência.<br>Nesse contexto, a embargante, ao efetuar depósitos menores em uma competência, por sua conta, à revelia da legislação tributária, assumiu o risco de suportar os efeitos da mora em relação às diferenças entre o devido e o efetivamente recolhido.<br>Daí que não vejo como acolher os pedidos, uma vez que restando provado que os valores depositados pela embargante foram insuficientes, a Administração Fiscal tinha o dever de proceder à cobrança dos tributos, o que de fato ocorreu, consoante a execução apensa.<br> .. <br>A fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, evidencia que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que depositou valor superior ao crédito tributário exigido - exige necessariamente oreexame de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, reanalisar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com o mesmo entendimento ratifico os precedentes citados na decisão agravada:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 142, 146 E 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 142, 146 e 161 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Conforme restou expressamente consignado, nos termos da súmula 112/STJ, o depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta. Precedentes. Ora, é consabido que a inadimplência em relação a créditos tributários acarreta no acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa. Para que reste configurado o instituto da denúncia espontânea o pagamento do débito há que ser integral e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória pela administração tributária. A multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento e os juros de mora constituem compensação pela falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso. Conforme restou expressamente consignado na decisão, o caso se trata de revisão de lançamento para ajustar o valor devido, não se tratando de novo lançamento. Resta pacificado o entendimento, nos termos do REsp nº 1115501/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/19.73, que a retificação do lançamento é possível até mesmo após o ajuizamento da execução fiscal, desde que antes da sentença nos embargos à execução e que não se altere o sujeito passivo e o fundamento legal. Uma vez que não houve o cancelamento do lançamento relativo ao Processo Administrativo nº 13808.000987/95-81, o depósito efetuado pelo contribuinte foi apenas parcial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário violaria o art. nº 151, inciso II, do CTN. Somente o depósito integral e em dinheiro do crédito fiscal gera o efeito de suspender a exigência desse, não se prestando para tanto o depósito parcial (art. 151, II do CTN e súmula 112 do STJ)" (fl. 563, e-STJ, grifei).<br>3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 952.504/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.668/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. SANÇÕES. TUTELA ANTECIPADA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 151 DO CTN. LEI FEDERAL N. 6.830/80. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, condicionada ao depósito do valor da multa em garantia. No agravo de instrumento, pretende a parte agravante afastar a necessidade de depósito de garantia. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial.<br>II - No que trata da alegada violação do art. 300 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, em análise de decisão interlocutória no âmbito de tutela antecipada, firmou as seguintes premissas (fls. 23-24): "ao efetuar o depósito judicial, a agravante o fez no escopo de obter a certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, atestando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário" (AREsp N. 630.668 - PR). Assim, a jurisprudência desta Corte tem aplicado de forma analógica o disposto no art. 151, II do CTN, que determina que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que sua cobrança é realizada também pela Lei n. 6830/80. A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária"  ..  "Isto porque, o dinheiro é considerado bem preferencial e a recorrente é um grupo empresarial de grande porte, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o depósito em espécie irá causar qualquer dificuldade operacional à mesma".<br>III - É forçoso destacar que esta Corte tem firme o entendimento de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou concede liminar ou antecipação de tutela, isto porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 21/5/2010). Incide, por analogia, o Óbice Sumular n. 735/STF.<br>IV - Ademais, a questão também ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento impossível na via estreita do recurso especial, ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>V - A incidência da Súmula n. 7/STJ também obstaculiza a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.