ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexisti ndo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo o qual, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COLÉGIO BATISTA ALAGOANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814081-41.2020.4.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente, mantendo-se a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 499-500):<br>Tributário. Agravo interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente de créditos tributários. Agravo desprovido.<br>1. Conforme relatado, trata-se de agravo interposto, em 17 de novembro de 2020, em sede de execução fiscal  0002394-21.2004.4.05.8000, pelo Colégio Batista Alagoano, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reforma da decisão agravada  Id 4058000.6843589 e Id 4058000.7328641  para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo-se o feito executivo com resolução de mérito.<br>2. A Fazenda Nacional, em 30 de junho de 2020, apresenta o valor da dívida como R$ 1.011.024,85.<br>3.A agravante defende que, em 31 de outubro de 2010, havia, em atraso por mais de trinta dias, três parcelas consecutivas, implicando sua imediata exclusão do programa de parcelamento, permitindo que a exequente prosseguisse com a execução e o fluxo da prescricional, tendo este se consumado em 02 de novembro de 2016, contando-se como termo inicial o "arquivamento automático" dos autos no dia seguinte ao do atraso das parcelas, acrescido de um ano de "suspensão automática", ou seja, dia 01 de novembro de 2011 .<br>4. A agravante invoca em seu recurso o decidido em recurso repetitivo no REsp 1.340.553-RS, inclusive, interpretando que as menções naquela decisão ao curso de prazos de forma automática, ignorando atos existentes na execução fiscal praticados em busca da citação de devedores e localização de bens, tomando em conta prazos contínuos a partir de determinados fatos (v.g. primeira tentativa frustrada de localização de bens), indiferente ao que tenha ocorrido no mundo real para materialização dos atos processuais.<br>5. Nessa toada, é bastante elucidativa decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1972295 - PE  min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, 14 de dezembro de 2021  sobre a interpretação e aplicação dos temas (especialmente 566 a 569) decididos no REsp 1.340.553-RS, de onde se extrai que não se pode deixar de considerar que a prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação que se quedou inerte e de forma prolongada (fruto da negligência do titular do direito) e não o simples decurso de tempo e que: i) a citação de qualquer devedor põe fim à inércia processual e configura marco interruptivo da prescrição; e que ii) o dito início automático do curso da prescrição não se dissocia dos eventos que afastam a inércia do credor, apenas indica que a suspensão por um ano, do art. 40 da Lei de execuções fiscais, independe de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido, que, por ter caráter meramente declaratório, não altera o marco prescricional; e, iii) tanto a efetiva constrição patrimonial como a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, entretanto não basta para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, é preciso também que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial), ainda que fora do prazo de 6 anos.<br>6. A decisão agravada considerou que a análise detida da conduta da credora descrita ( ) permite a conclusão, sem grande esforço, de que a presente execução não se encontra indevidamente paralisada, tampouco houve inércia ou desídia da exequente, que, ao contrário do que alega a excipiente, buscou impulsionar o feito quando assim lhe incumbia. ( ) não restou configurada a prescrição intercorrente no presente caso, face a não comprovação de inércia ou desídia por parte da exequente em seu atuar na marcha processual, sobretudo por ainda haver pendência de cumprimento de ordem judicial, não imputável à excepta, dando prosseguimento à execução.<br>7. Observa-se, independentemente da suspensão da exigibilidade em virtude do parcelamento, em relação ao período entre outubro de 2010 e novembro de 2016, que a exequente praticou atos em busca da satisfação do crédito, dentre os quais, conforme indicado na decisão agravada: em 29/07/2014 (fls.187/189) a Fazenda Nacional, arguindo a dissolução irregular do Colégio executado, peticionou requerendo o redirecionamento da execução para a CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA na condição de controladora e mantenedora do Colégio Batista Alagoano, o que foi deferido por meio do despacho de fl.225 em 14/01/2015, e que permanece pendente de cumprimento no que concerne à citação da aludida corresponsável.<br>8. Responsabilizar a Fazenda Nacional pela demora na expedição de mandado de citação, já determinado em decisão judicial, desvirtua o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao proteger o autor da ação da demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça; de outra forma, atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pela demora do Judiciário pela simples ausência de petições insistentes com o mesmo objeto, como entende a agravante, esvazia o entendimento consagrado na referida Súmula.<br>9. Considere-se, ainda, que não merece prosperar a alegação da recorrente no que diz respeito a uma exclusão automática do acordo de parcelamento, eis que o art. 1º, § 9º, da Lei 11.941/2009, fixa que a rescisão do parcelamento especial depende de prévia comunicação ao sujeito passivo, o que, no caso, não se demonstrou.<br>10. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 546-552).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 570-590), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação/contrariedade ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto a "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fls. 575-579).<br>Sustenta, no mérito, a incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 c/c arts. 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, defendendo que somente a citação efetiva ou a penhora interrompem a prescrição (REsp n. 1.340.553/RS - Temas n. 566 a 569) (fls. 580-583; 587-589).<br>Alega, ainda, que houve rescisão automática do parcelamento previsto no art. 1º, §§ 9º e 10, da Lei n. 11.941/2009, em 31/10/2010, por inadimplência de três parcelas consecutivas por mais de trinta dias, com restabelecimento da exigibilidade e retomada do curso prescricional (fls. 574; 580-586).<br>Argumenta ser inaplicável a retroação da interrupção da prescrição à data do requerimento de redirecionamento, em virtude do descumprimento dos prazos dos §§ 2º e 3º e da regra do § 4º do art. 219 do CPC/1973, indicando que a contrafé foi juntada apenas em 26/10/2015 e que a citação do corresponsável ocorreu em 24/10/2020 (fls. 573-578).<br>Invoca o prequestionamento expresso e, subsidiariamente, o ficto do art. 1.025 do CPC (fls. 575-576), cita a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento repetitivo do REsp n. 1.340.553/RS (fls. 581-583 e 589), e menciona a relevância da questão federal à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, inclusive quanto ao valor superior a 500 salários mínimos (art. 105, § 3º, inciso III, da Constituição Federal) (fls. 576-577).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento para reconhecer a nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, com retorno dos autos à origem; subsidiariamente, a reforma para reconhecimento da prescrição intercorrente e da rescisão automática do parcelamento, além das providências de estilo (fls. 575; 580; 588-590).<br>Em contrarrazões ao Recurso Especial, a União (Fazenda Nacional) (fls. 601-611), sustenta a manutenção do acórdão recorrido e alega incidência da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas; ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; inexistência de prescrição intercorrente diante de atos da exequente (redirecionamento em 29/07/2014, despacho de 14/1/2015 e citação efetiva posterior), aplicação da Súmula n. 106 do STJ em razão da demora inerente ao Judiciário, necessidade de prévia comunicação para rescisão do parcelamento (art. 1º, § 9º, da Lei n. 11.941/2009) e interrupção da prescrição pelo reconhecimento do débito (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) (fls. 602-610). Ao final, requereu "que preliminarmente seja negado seguimento ao recurso, e, assim não se entendendo, que no mérito seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se o venerando acórdão verberado." (fl. 611).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem (fls. 613-614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexisti ndo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo o qual, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre a ausência de prescrição intercorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 493-497):<br>Conforme relatado, trata-se de agravo interposto, em 17 de novembro de 2020, em sede de execução fiscal  0002394-21.2004.4.05.8000, pelo Colégio Batista Alagoano, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reforma da decisão agravada  Id 4058000.6843589 e Id 4058000.7328641  para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo-se o feito executivo com resolução de mérito.<br>A Fazenda Nacional, em 30 de junho de 2020, apresenta o valor da dívida como R$ 1.011.024,85.<br>A agravante defende que, em 31 de outubro de 2010, havia, em atraso por mais de trinta dias, três parcelas consecutivas, implicando sua imediata exclusão do programa de parcelamento, permitindo que a exequente prosseguisse com a execução e o fluxo da prescricional, tendo este se consumado em 02 de novembro de 2016, contando-se como termo inicial o "arquivamento automático" dos autos no dia seguinte ao do atraso das parcelas, acrescido de um ano de "suspensão automática", ou seja, dia 01 de novembro de 2011.<br>A decisão agravada, em 29 de julho de 2020, considerou que a rescisão do parcelamento apenas se tornou possível a partir de 01 de dezembro de 2011, considerando que houve realização de pagamentos até 29 de agosto daquele ano (ato compatível com o interesse da empresa em continuar no acordo) e apenas após a inadimplência por três meses, no caso, setembro a novembro do citado ano, configuraria situação de inadimplência, delineando-se a possibilidade de rescisão do parcelamento a partir do dia 01 de dezembro referido, com possível cobrança por parte da exequente e fluxo prescricional, conforme se vê em suas considerações:<br>(..).<br>Observo, ainda, no documento colacionado aos autos pela própria executada (fl.265), que houve pagamentos realizados até 29/08/2011, o que manifesta o seu indubitável interesse na manutenção do ajuste. Não pode a excipiente, neste momento processual, por ilógico, mesmo tendo efetuado pagamentos relacionados ao parcelamento até o mês de agosto de 2011, como pontuado, pugnar pelo reconhecimento de sua rescisão em 31/10/2010, como alega. Acolho, portanto, o mês e o ano da rescisão do parcelamento sustentados pela Fazenda Nacional por ocasião de sua manifestação (id. 4343365), quais sejam,"dezembro de 2011", três meses após o início do inadimplemento, a partir de setembro de 2011), fixando a data de 01/12/2011 sendo esta o início do prazo- quando a rescisão se tornou possível - para tanto, sendo esta o início do prazo prescricional.<br>Todavia, ainda que reconhecida a data supra para o início do prazo prescricional, como explicitado alhures, não assiste razão à excipiente quanto à prescrição dos créditos tributários constituídos. É que para o reconhecimento da prescrição intercorrente - após o transcurso de 6(seis) anos (1 anos de suspensão  5 anos de arquivamento provisório) contados da intimação da exequente acerca da suspensão do feito executivo pelo art.40 da Lei nº 6.830/80 ou providência que o valha - é necessário que haja a comprovação de inércia por parte da exequente (..).<br>(..).<br>Desse modo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imperioso analisar a conduta da credora no curso da execução (prisma subjetivo) a partir do dia 01/12/2011, ora reconhecido como marco inicial do prazo prescricional, e não apenas o simples decurso do prazo prescricional (prisma objetivo), justamente o que farei a seguir.<br>Em 29/07/2014 (fls.187/189) a Fazenda Nacional, arguindo a dissolução irregular do Colégio executado, peticionou requerendo o redirecionamento da execução para a CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA na condição de controladora e mantenedora do Colégio Batista Alagoano, o que foi deferido por meio do despacho de fl.225 em 14/01/2015, e que permanece pendente de cumprimento no que concerne à citação da aludida corresponsável.<br>(..).<br>Em 20/07/2018 (fl.253) reiterou o pedido de cumprimento da ordem de citação da CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA exarada no despacho de fl.225.<br>A análise detida da conduta da credora descrita acima permite a conclusão, sem grande esforço, de que a presente execução não se encontra indevidamente paralisada, tampouco houve inércia ou desídia da exequente, que, ao contrário do que alega a excipiente, buscou impulsionar o feito quando assim lhe incumbia.<br>À luz dos argumentos empreendidos na fundamentação supra, assevero que não restou configurada a prescrição intercorrente no presente caso, face a não comprovação de inércia ou desídia por parte da exequente em seu atuar na marcha processual, sobretudo por ainda haver pendência de . cumprimento de ordem judicial, não imputável à excepta, dando prosseguimento à execução.<br>De antemão, lembremos que para configuração da prescrição deve haver, além do decurso de tempo, a inércia, conforme considerado em decisão do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) o exequente abandonou o processo por longos quase 7 anos, demonstrando seu total desinteresse em ver adimplido o crédito aqui perseguido.<br>Para Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil brasileiro: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 473) configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Nessa mesma linha, José Manoel Arruda Alvim leciona que:<br>(..)<br>Destarte, são o tempo e a inércia os requisitos que configuram a prescrição, tanto a originária, como a endoprocessual e, assim, havendo injustificada paralisação do feito durante certo lapso de tempo, incidirá prescrição intercorrente, com a consequente perda da pretensão. Isso porque deve-se impedir, em nome da segurança jurídica, a existência de execuções eternas e imprescritíveis, prestigiando credores que, mesmo podendo, não tomam as medidas adequadas para a defesa do seu interesse.<br>Para que se consume a prescrição intercorrente, deverá haver a paralisação injustificada da execução por determinado tempo. Esse tempo equivale ao prazo prescricional da pretensão embasada no título executivo, como assevera inclusive o verbete nº. 150, da súmula do STF, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (..)  REsp. 1938814 - RJ, min. Assusete Magalhães, decisão monocrática, em 13 de dezembro de 2021 .<br>A agravante invoca o decidido em recurso repetitivo no REsp 1.340.553-RS, inclusive, interpretando que as menções naquela decisão ao curso de prazos de forma automática, ignorando atos existentes na execução fiscal praticados em busca da citação de devedores e localização de bens, tomando em conta prazos contínuos a partir de determinados fatos (v.g. primeira tentativa frustrada de localização de bens), indiferente ao que tenha ocorrido no mundo real para materialização dos atos processuais.<br>Nessa toada, é bastante elucidativa decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação e aplicação dos temas (especialmente 566 a 569) decididos no REsp 1.340.553-RS, conforme se verifica:<br> .. <br>A decisão referida considerou, ainda, que "transcorrido o período prescricional e constatada a falta de efetividade do exequente, será reconhecida a prescrição. Apenas não é imprescindível que haja decisão prévia sobre a suspensão do processo. Todavia, isso não dispensa o magistrado de, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Sendo assim, está sendo observado o teor do caput do art. 40 da LEF. (..) Com isso, restará a possibilidade de o exequente, intimado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, utilizar-se dos meios recursais cabíveis para questionar a contagem dos marcos legais indicados na decisão judicial e demonstrar eventual equívoco do ato judicial impugnado".<br>Portanto, na interpretação das teses fixadas no REsp 1.340.553-RS não se pode deixar de considerar que a prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação que se quedou inerte e de forma prolongada (fruto da negligência do titular do direito) e não o simples decurso de tempo e que: i)a citação de qualquer devedor põe fim à inércia processual e configura marco interruptivo da prescrição; e que ii) o dito início automático do curso da prescrição não se dissocia dos eventos que afastam a inércia do credor, apenas indica que a suspensão por um ano, do art. 40 da Lei de execuções fiscais, independe de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido, que, por ter caráter meramente declaratório, não altera o marco prescricional;<br>A agravante defende que, em 31 de outubro de 2010, havia, em atraso por mais de trinta dias, três parcelas consecutivas, implicando sua imediata exclusão do programa de parcelamento, permitindo que a exequente prosseguisse com a execução e o fluxo da prescricional, tendo este se consumado em 02 de novembro de 2016.<br>Observa-se, independentemente da suspensão da exigibilidade em virtude do parcelamento, em relação ao período entre outubro de 2010 e novembro de 2016, que a exequente praticou atos em busca da satisfação do crédito, dentre os quais, conforme indicado na decisão agravada: em 29/07/2014 (fls.187/189) a Fazenda Nacional, arguindo a dissolução irregular do Colégio executado, peticionou requerendo o redirecionamento da execução para a CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA na condição de controladora e mantenedora do Colégio Batista Alagoano, o que foi deferido por meio do despacho de fl.225 em 14/01/2015, e que permanece pendente de cumprimento no que concerne à citação da aludida corresponsável.<br>(..).<br>Em 20/07/2018 (fl.253) reiterou o pedido de cumprimento da ordem de citação da CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA exarada no despacho de fl.225.<br>A análise detida da conduta da credora descrita acima permite a conclusão, sem grande esforço, de que a presente execução não se encontra indevidamente paralisada, tampouco houve inércia ou desídia da exequente, que, ao contrário do que alega a excipiente, buscou impulsionar o feito quando assim lhe incumbia.<br>À luz dos argumentos empreendidos na fundamentação supra, assevero que não restou configurada a prescrição intercorrente no presente caso, face a não comprovação de inércia ou desídia por parte da exequente em seu atuar na marcha processual, sobretudo por ainda haver pendência de . cumprimento de ordem judicial, não imputável à excepta, dando prosseguimento à execução.<br>Responsabilizar a Fazenda Nacional pela demora na expedição de mandado de citação, já determinado em decisão judicial, desvirtua o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao proteger o autor da ação da demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça; de outra forma, atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pela demora do Judiciário pela simples ausência de petições insistentes com o mesmo objeto, como entende a agravante, esvazia o entendimento consagrado na referida Súmula.<br>Considere-se, ainda, que não merece prosperar a alegação da recorrente no que diz respeito a uma exclusão automática do acordo de parcelamento, eis que o art. 1º, § 9º, da Lei 11.941/2009, fixa que a rescisão do parcelamento especial depende de prévia comunicação ao sujeito passivo, o que, no caso, não se demonstrou.<br>Desse modo, não há como prosperar a interpretação defendida pela empresa agravante.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA PELA DEMORA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, a decretação da prescrição, seja direta ou intercorrente, em sede de execução fiscal, depende da efetiva atribuição ao exequente da responsabilidade pela demora experimentada no andamento da demanda executiva, matéria que, ademais, por envolver reexame dos fatos da causa, não pode ser alvo de recurso especial.<br>2. Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.126/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; sem grifos no original.)<br>Quanto à tese recursal referente à imediata rescisão do parcelamento, quando o contribuinte mantiver 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, em atraso por mais de 30 (trinta) dias, permitindo o prosseguimento da execução fiscal e o fluxo do prazo prescricional, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que a "rescisão do parcelamento especial depende de prévia comunicação ao sujeito passivo, o que, no caso, não se demonstrou" (fls. 497-498), ou seja, o prazo prescricional tem início somente com a exclusão formal do contribuinte do programa, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO REFIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ARTS. 24 DA LEI N. 11.457/2007 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PARCELAS IRRISÓRIAS. ART. 111, INCISO I, DO CTN. ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RESP EM FACE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Quanto à tese de prescrição dos débitos executados (violação do art. 174 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes.<br>7. Por fim, quanto à tese de delegação de competência para exclusão do REFIS sem suporte legal (violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 e 11 e 50 da Lei n. 9.784/1999), apesar da mencionada ofensa aos dispositivos de lei federal, verifica-se que a tese recursal nesse ponto é baseada em disposição infralegal, qual seja, a Resolução do Comitê Gestor do REFIS 37, de 31 de agosto de 2001, sendo que o recurso não comporta conhecimento no tocante à análise de sua violação, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.713.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia apresentada nos presentes Embargos de Divergência, atinente ao posicionamento distinto da Seção de Direito Público do STJ no que se refere à exegese dos arts. 151, V, e 174 do CTN, objetiva definir o marco de reinício do prazo prescricional, anteriormente interrompido em decorrência da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento denominado REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000.<br>2. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou orientação de que, quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com o ato formal de exclusão do contribuinte do programa, enquanto que a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no AgRg no REsp l.410.365/CE, indicado como paradigma, entendeu que a prescrição volta a fluir no momento em que o contribuinte incorre em causa de exclusão do programa pelo inadimplemento de parcela, sendo irrelevante a data da intimação de sua exclusão do REFIS.<br>3. A adesão ao parcelamento do débito fiscal traduz em causa de suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e de interrupção do lustro prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, porquanto importa reconhecimento do débito por parte do devedor.<br>4. Logo, diante da adesão ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, o crédito torna-se inexigível. Contudo, o descumprimento das obrigações decorrentes legitima a exclusão do contribuinte do programa, restabelecendo a exigibilidade na totalidade do crédito tributário confessado e não pago, segundo dispõe o parágrafo 1º. do art. 5º. da Lei 9.964/2000.<br>5. Essa exigibilidade, todavia, não se dá de forma automática pelo inadimplemento no pagamento das parcelas, visto que a legislação de regência dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura do procedimento administrativo, com notificação do devedor acerca de sua exclusão do programa, na forma prevista no § 2º do art. 5º. da Lei 9.964/2000.<br>6. Nesse cenário, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019.<br>7. Vale registrar, ainda, as seguintes decisões monocráticas no âmbito da Primeira Seção: EREsp 1.452.434/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2020; EREsp 1.631.992/RS, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2020.<br>8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.<br>2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a tese levantada pela parte recorrente necessitaria de dilação probatória. Assim, rever tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.<br>3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.<br>4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.571.720/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução fiscal objetivando a nulidade de débitos constantes em CDAs. Em sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para excluir a condenação a título de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.721.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e REsp 1.740.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.830.296/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.