ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. PUSH COM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO 17/2010/TRF4). ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE O JULGAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA N. 1079/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de atos normativos infralegais, como a Resolução n. 17/2010 do TRF4, que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). Precedentes: AgInt no REsp 2.159.060/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2024, DJEN 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025 DJEN de 27/5/2025).<br>3. A nulidade por suposta prática de ato decisório durante suspensão nacional de processo que versava sobre temática afetada no STJ (art. 1.037, inciso II, do CPC) não pode ser conhecida. Isto porque somente seria possível conhecer da alegação de nulidade absoluta do julgamento dos aclaratórios caso este acórdão não houvesse transitado em julgado. Uma vez intocado o reconhecimento de que houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 471-474, não se pode avançar na discussão acerca das circunstâncias em que ele foi proferido - se durante ou não a vigência de decisão que sobrestou em todo o território nacional os processos que versavam sobre a matéria de fundo.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. e filiais contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1137-1141):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A MATÉRIA COM BASEEM NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No presente agravo interno (fls. 1147-1160), a parte agravante sustenta, em síntese:<br>(i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão qualificada do acórdão dos embargos de declaração do TRF da 4ª Região quanto à distinção entre a intimação eletrônica oficial via e-Proc (Lei n. 11.419/2006) e o sistema push (caráter meramente informativo), o que teria conduzido a julgamento extra petita e violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, caput, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil;<br>(ii) nulidade da intimação eletrônica do acórdão de fls. 472-474 por ausência de comunicação oficial pelo e-Proc, com pedido de reconhecimento de justa causa para devolução do prazo recursal, à luz dos arts. 5º, 197 e 223 do Código de Processo Civil;<br>(iii) nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração na origem, por descumprimento da suspensão nacional determinada no Tema n. 1079/STJ (art. 1.037, inciso II, do CPC), não sendo possível invocar coisa julgada para obstar análise de vício anterior à própria formação da res judicata; e<br>(iv) não pretender a interpretação da Resolução n. 17/2010/TRF4 (norma infralegal), mas o reconhecimento de erro fático (ausência de intimação oficial via e-Proc) e a aplicação direta de lei federal (arts. 5º, 197 e 223 do CPC) à valoração dos fatos incontroversos.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 1176).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. PUSH COM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO 17/2010/TRF4). ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE O JULGAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA N. 1079/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de atos normativos infralegais, como a Resolução n. 17/2010 do TRF4, que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). Precedentes: AgInt no REsp 2.159.060/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2024, DJEN 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025 DJEN de 27/5/2025).<br>3. A nulidade por suposta prática de ato decisório durante suspensão nacional de processo que versava sobre temática afetada no STJ (art. 1.037, inciso II, do CPC) não pode ser conhecida. Isto porque somente seria possível conhecer da alegação de nulidade absoluta do julgamento dos aclaratórios caso este acórdão não houvesse transitado em julgado. Uma vez intocado o reconhecimento de que houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 471-474, não se pode avançar na discussão acerca das circunstâncias em que ele foi proferido - se durante ou não a vigência de decisão que sobrestou em todo o território nacional os processos que versavam sobre a matéria de fundo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu que as intimações eletrônicas realizadas pelo sistema e-Proc são válidas, e que o envio de e-mails pelo sistema push possui caráter meramente informativo, nos seguintes termos (fls. 274-278):<br> .. <br>Nulidade da intimação<br>Dispõe a Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico (e-proc), no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região:<br> .. <br>Todas as intimações são feitas pelo sistema, sendo responsabilidade exclusiva do usuário o acesso ao e-proc para o acompanhamento processual, nos termos do artigo 8º, da Resolução 17, TRF4.<br> .. <br>O cadastro do procurador no sistema sob medida (push) do Tribunal, trata- se de facilidade disponibilizada pelo TRF aos advogados, não suprindo a necessidade de utilização e consulta ao e-proc. O envio de e-mails pelo referido sistema possui caráter meramente informativo, não possuindo nenhuma conotação oficial, como esclarecido no Portal do TRF4 (https://www. trf4. jus. br/trf4).<br>No caso dos autos, as intimações referentes ao evento 24 foram confirmadas nos eventos 26 a 28, constando expressamente a intimação endereçada à impetrante no evento 26, restando afastada qualquer irregularidade do sistema quanto à ausência do ato. Registro, por fim, que expedidas as intimações eletrônicas, e não aberto o prazo pela parte, o sistema automaticamente considera realizada a intimação ao final do décimo dia, nos termos do artigo 23 da Resolução, verbis:<br> .. <br>Nesse contexto, ainda que a parte agravante alegue que intenta afastar a violação de legislação federal (arts. 5º, 197 e 223 do CPC), é incontroverso que o Tribunal de origem se embasou na Resolução n. 17, de 26 de março de 2010 para decidir pela necessidade de consulta ao sistema e-proc.<br>Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a interpretação da norma infralegal citada, o que é vedado nesta via. Nesse sentido (grifo nosso):<br>ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, acolhendo, para tanto, a pretensão do recorrente de indenização por lucros cessantes e, ainda, afastar o fundamento da Corte de origem que concluiu não restar demonstrada qualquer conduta antijurídica ou eivada de negligência por parte do CREA/CE, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de normas infralegais - Resoluções n. 1.007/2003 e 1.073/2016 do CONFEA -, contudo, os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pela parte recorrente.<br>4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ALEGADA OFENSA DA LEI 6.796/1977. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÕES DO CONFEA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE.<br>1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Ademais, o exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa à Lei 6.796/1977, depende de prévia análise das Resoluções 430/1999 e 1.025/2009 do Confea, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 895.098/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. PEDIDO DE NULIDADE DE LICENÇA PRÉVIA E DOS ATOS DELA DECORRENTES. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUND AMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CASO E O JULGADO PELA SUPREMA CORTE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 14/11/2024).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025 DJEN de 27/5/2025)<br>No tocante à alegada nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração proferido durante a suspensão nacional dos processos afetados ao Tema n. 1079/STJ, entendi, na decisão monocrática vergastada, que essa discussão estaria acobertada pela coisa julgada.<br>Argumentou o recorrente que a legalidade do julgamento é prejudicial à própria formação da res judicata e que, praticado o ato na vigência do sobrestamento, o prazo recursal não se iniciou validamente, inexistindo preclusão.<br>Entretanto, entendo que não merece retoque o entendimento anteriormente firmado. Isto porque somente seria possível conhecer da alegação de nulidade absoluta do julgamento dos aclaratórios caso este acórdão não houvesse transitado em julgado.<br>Ora, uma vez intocado o reconhecimento de que houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 471-474, não se pode avançar na discussão acerca das circunstâncias em que ele foi proferido - se durante ou não a vigência de decisão que sobrestou em todo o território nacional os processos que versavam sobre a matéria de fundo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.