ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 854-857), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando que pretende apenas a correta aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) ao quadro fático delineado  repetição de indébito de tributo indireto  sem reexame de provas (fls. 892/894); que a tese recursal não exige, na via especial, verificar se o impetrante cumpriu os requisitos do art. 166 do CTN, mas apenas condicionar o reconhecimento do direito à restituição/compensação ao cumprimento desse dispositivo, evitando a restituição ao contribuinte de direito que não arcou com o encargo financeiro (fls. 893/894); e que eventual comprovação do não repasse do ônus financeiro deve ocorrer na fase de apuração do quantum, conforme o título judicial (fls. 893/894).<br>E conclui requerendo o provimento do agravo interno para: (i) conhecer do agravo em recurso especial; e (ii) conhecer e prover o recurso especial, com a consignação de que a repetição de indébito de tributo de natureza indireta condiciona-se ao cumprimento do art. 166 do CTN (fls. 897/898).<br>Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 909-914).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para não admitir o apelo nobre. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Limitou-se a afirmar o que segue (fls. 778-779):<br>Entretanto, vale esclarecer que a questão relativa aos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à restituição/compensação de tributo indireto não forma alegadas como preliminar de legitimidade, mas como matéria de defesa à pretensão do Agravado.<br>Conforme suscitado na apelação e reiterado nos embargos de declaração, a declaração, o direito à restituição de tributo indireto, sem que o contribuinte de direito comprove a assunção do encargo financeiro ou apresente autorização de quem o tenha suportado, em caso de transferência, viola de forma direita o disposto no art. 166 do CTN.<br>Nesse ponto, cabe esclarecer que a tese recursal não pressupõe analisar se o Agravado cumpre ou não os requisitos, mas apenas que o reconhecimento do direito à restituição ou compensação seja condicionado ao cumprimento do art. 166 do CTN. A tese recursal é estritamente matéria de direito, pois não pressupõe analisar se o Agravado efetivamente arcou com o encargo financeiro do tributo.<br>De fato, tal comprovação deverá ser realizada no momento da apuração do valor a ser restituído, em estrita observância ao título judicial, indicando que a compensação/restituição condiciona-se ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN.<br>Em outras palavras, não se pleiteia a efetiva comprovação nos autos do mandado de segurança da assunção do encargo financeiro, ao contrário, o apelo extremo visa apenas adequar a determinação de restituição do tributo já recolhido às disposições legais pertinentes, alegadas nos embargos de declaração.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Pr imeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.