ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283/284 DO STF . RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283/284 do STF, porquanto: (i) a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a essencialidade da estação de tratamento de águas e efluentes, destinada ao ativo permanente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) as razões do especial estavam dissociadas, sem impugnar o fundamento de que o equipamento é indispensável ao processo produtivo.<br>3. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou concretamente esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que teria cumprido os requisitos de admissibilidade e de que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar como seria possível a análise das teses recursais sem revolvimento probatório, nem indicar, de modo preciso, as premissas fáticas fixadas no acórdão e a subsunção jurídica que afastaria o óbice.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa (fl. 695):<br>"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. SUPPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO."<br>O Estado de Santa Catarina, no agravo interno (fls. 706/715), alega que houve prequestionamento da matéria federal independentemente de indicação literal de dispositivos, bastando o enfrentamento da questão jurídica; sustenta que não busca reexame de provas, mas apenas nova qualificação jurídica dos fatos fixados pela instância ordinária, de modo que seria indevida a Súmula n. 7/STJ; afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afastaria as Súmulas n. 283 e 284/STF; e reitera violação dos arts. 1.022, 464, § 1º, inciso I, 374, inciso I, 373, incisos I e II, do CPC; aos arts. 20, 23 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996; e ao art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica e a prevalência da presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, além de sustentar que a estação de tratamento se equipara a obra de construção civil, alheia ao crédito de ICMS.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 722/734), nas quais alega, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com requerimento de multa do § 4º do mesmo artigo. No mérito, alega que: houve correta aplicação da Súmula n. 211/STJ por ausência de prequestionamento das teses referentes à presunção da CDA e à necessidade de perícia; incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento probatório sobre a essencialidade e a natureza dos bens; e persistem as Súmulas n. 283 e 284/STF, porque as razões do especial não enfrentaram o fundamento de que a estação de tratamento é equipamento indispensável e destinado ao ativo permanente, vinculando-se à atividade do estabelecimento, premissa fixada pelo acórdão recorrido com base no art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, com aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283/284 DO STF . RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283/284 do STF, porquanto: (i) a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a essencialidade da estação de tratamento de águas e efluentes, destinada ao ativo permanente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) as razões do especial estavam dissociadas, sem impugnar o fundamento de que o equipamento é indispensável ao processo produtivo.<br>3. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou concretamente esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que teria cumprido os requisitos de admissibilidade e de que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar como seria possível a análise das teses recursais sem revolvimento probatório, nem indicar, de modo preciso, as premissas fáticas fixadas no acórdão e a subsunção jurídica que afastaria o óbice.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser conhecida.<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF, diante da impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a estação de tratamento de águas e efluentes é equipamento essencial destinado ao ativo permanente, bem como da ausência de impugnação ao fundamento utilizado na origem de que o equipamento é essencial ao processo produtivo, nos seguintes termos:<br>Para alterar a conclusão da Corte de origem acerca da comprovação do direito ao creditamento de ICMS na hipótese dos autos, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br> .. <br>Outrossim, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, já que o recorrente sequer se reporta ao fundamento apresentado pela Corte local de que o Estado não infirmou a premissa de que a estação de tratamento de águas e efluentes se trata de equipamento indispensável para a produção de papel, uma vez que a água é um dos principais insumos utilizados no processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou devidamente os mencionados fundamentos, restringindo-se a afirmar que "o ainda que se considere que o acórdão local tenha se firmado em mais de um fundamento, destaca-se que a tese suscitada pelo Estado, caso aceita, é suficiente para que seja adotado entendimento diverso do estabelecido pela Corte local, sendo assim, a Súmula 283 do STF não se aplica ao caso dos autos".<br>Ou seja, a agravante apenas afirma que o recurso especial cumpriu os requisitos legais de maneira genérica, sem impugnar devidamente os fundamentos utilizados na decisão agravada que subsidiaram o reconhecimento dos óbices das Súmulas de n. 283 e 284 do STF.<br>Percebe-se, inclusive, que os fundamentos do agravo interno estão dissociados da decisão agravada quando afirma que "o fundamento do acórdão recorrido de que a regulamentação exigida seria a decorrente de lei em sentido estrito, sendo inviável restringir o exercício profissional com exigência fundamentadas exclusivamente em Resoluções e Portarias, foi impugnado pelo Estado em seu apelo" (fl. 708), o que corrobora o acerto no reconhecimento do mencionado óbice.<br>Além disso, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais referentes a excesso de penhora e eventual violação da legislação federal, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade.<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Dessa forma, é inarredável aplicar o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.