ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não há negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da parte ora recorrente. Além disso, o acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de compensação, no julgamento da apelação cível, e que o exame dos requisitos para compensação é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIRO CRESCENCIO DOS SANTOS, CARLOS DA SILVA GUIMARAES, MARIA ANGELICA CASTRO DE AGUIAR, CELSO NASCIMENTO TRINDADE, DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO, EDNO INACIO DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA FILHO, LUCIA DE OLIVEIRA MENEZES, LUIS CARLOS DO ESPIRITO SANTO, SERGIO CORREA MARASSI ao acórdão que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 3374-3375):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à possibilidade ou não de compensação e à ocorrência ou não de prescrição no julgamento da apelação cível (fls. 3.160-3.169), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 3.163-3.165, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, porquanto somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas, e de que ocorreu a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fimde alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que há omissão quanto a decisões monocráticas proferidas em casos alegadamente idênticos e quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria verificado os requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>Além disso, afirma que o acórdão é omisso quanto à desnecessidade de reexame fático-probatório.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 3413).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não há negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da parte ora recorrente. Além disso, o acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de compensação, no julgamento da apelação cível, e que o exame dos requisitos para compensação é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como objetivo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o aresto embargado explicitamente assinalou não haver negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da parte ora recorrente. Além disso, o acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de compensação, no julgamento da apelação cível (fls. 3160-3169), e que o exame dos requisitos para compensação é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>É evidente que o acórdão embargado rechaçou o argumento da parte ora embargante de que a controvérsia seria jurídica, porquanto o acolhimento das teses veiculadas no recurso especial exige a reanálise do conjunto fático-probatário, tendo sido transcritos trechos nesse sentido.<br>Finalmente, cabe ressaltar que o acórdão embargado citou precedentes exatamente no mesmo sentido da decisão embargada, não socorrendo a parte embargante as decisões monocráticas citadas, com peculiaridades distintas do caso em exame.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.