ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMNISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO RAFAEL VLEESCHDRAGER contra acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fls. 4979-4980):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, o autor alega que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra ele foi ilegítima devido à falta de motivos concretos e vícios graves no processo administrativo, que não respeitou o devido processo legal. Destaca que a investigação patrimonial foi conduzida de forma sigilosa e sem contraditório, impedindo seu acesso aos elementos de convicção, o que contraria a jurisprudência do STF sobre o direito do investigado ao conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório.<br>2. Em sede de apelação, o recurso não foi provido, porque o Tribunal de origem entendeu que a sindicância patrimonial, por ser um procedimento meramente inquisitorial, não exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo correta a negativa de acesso aos documentos dessa fase.<br>3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial da parte autora.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sindicância iniciada com caráter meramente investigatório ou preparatório para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Hipótese em que não há falar em nulidade do ato de instauração do PAD, pois o fato de o "autor não ter tido acesso aos elementos indiciários no curso de sindicância patrimonial, instaurada contra si, não consubstancia nenhuma ilegalidade, dado o seu caráter meramente inquisitorial".<br>6. "A nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024), o que não se demonstrou no caso em exame.<br>7. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário. Em síntese, argumenta que: (i) o colegiado teria enfrentado apenas o pedido principal de anulação do ato de instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por ter sido lastreado em sindicância patrimonial prévia sigilosa, deixando de apreciar o pedido subsidiário de anulação da Ata de Deliberação n. 17, de 19/10/2017, que teria negado, já no âmbito do PAD, o acesso aos elementos de prova colhidos na sindicância; e (ii) reconhece o caráter inquisitorial da sindicância, mas sustenta que, instaurado o PAD, deveria ser franqueado o acesso aos documentos da fase preliminar, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, ao final, conhecer e prover o recurso especial, declarando-se a nulidade da Ata n. 17/2017 (fls. 4988-4994).<br>A União apresentou resposta e requereu a rejeição dos aclaratórios. Sustenta: (i) tempestividade da resposta e inexistência de omissão, obscuridade ou contradição; (ii) tentativa de reabertura do mérito por meio de embargos de declaração, sendo que o pretenso pedido subsidiário já teria sido abrangido pelo julgamento, que reconheceu a regularidade do processo disciplinar e a ausência de prejuízo; (iii) inexistência de debate autônomo nas instâncias antecedentes sobre o pedido subsidiário, caracterizando inovação recursal; e (iv) que o acórdão embargado apreciou integralmente a matéria, reafirmando a orientação sobre a prescindibilidade de contraditório e ampla defesa na sindicância investigatória/preparatória e a regularidade do PAD (fls. 5003- 5006).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMNISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fls. 4981-498):<br>De início, no que se refere à insatisfação da parte agravante, extrai-se da decisão agravada a seguinte fundamentação (fls. 192-194):<br>De início, observa-se que, no caso em análise, o pedido de anulação do ato de instauração de processo administrativo disciplinar, o qual foi lastreado em sindicância patrimonial prévia, sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Quanto à controvérsia levantada acerca do art. 143 da Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Logo, incide do teor da Súmula n. 83 do STJ, qual seja, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na espécie, o suposto erro na premissa utilizada para o proferimento da decisão agravada, o que não ocorreu, em nada alteraria os fundamentos do que já foi decidido. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há de se falar em nulidade do ato de instauração do PAD, pois o fato de o "autor não ter tido acesso aos elementos indiciários no curso de sindicância patrimonial, instaurada contra si, não consubstancia nenhuma ilegalidade, dado o seu caráter meramente inquisitorial" (fl. 482).<br>Desse modo, do que se tem dos autos, o procedimento administrativo disciplinar transcorreu regularmente, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo a Defesa acesso ao acervo probatório produzido, motivo pelo qual não há de se falar em nulidade. Ademais, "A nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024), o que não se demonstrou no caso em exame.<br>Como se observa, as razões de decidir da decisão embargada abrangeram todas as questões suscitas pela parte embargante, não havendo a comprovação de prejuízo pela defesa .<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.